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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 28 - 59, mar. - mai. 2015

51

tório

33

, no qual se organiza um esquema dialético que permite a participa-

ção e a discussão das questões pelos sujeitos processuais. O “processo é

uma subespécie do gênero procedimento de estrutura policêntrica e de-

senvolvimento dialético, necessariamente com observância do contradi-

tório. O processo é policêntrico porque envolve sujeitos diversos, cada um

dos quais tem uma posição particular e desenvolve um papel específico. A

essa estrutura subjetivamente complexa corresponde um desenvolvimen-

to dialético. O tecido conectivo do necessário equilíbrio dinâmico entre

as partes (igualdade de chances; paridade de armas) é estabelecido pelo

contraditório”

34-35

. Seja qual for a modalidade da atividade jurisdicional –

de

conhecimento

,

cautelar

ou de

execução

–, o processo é um esquema

procedimental em contraditório.

Particularmente, entendo que a execução fiscal consiste em um

procedimento em contraditório.

Daí ocorre que, desde o ato inicial (desde a demanda), com o ajui-

zamento da petição inicial protocolada pela Fazenda Pública, desenvolve-

-se uma sequencia preordenada de atos – advém a citação e os demais

atos processuais –, até culminar no provimento final e na entrega do di-

nheiro. Cada ato da série supõe um ato subsequente; do contrário, um

ato processual ficaria pendente, um órfão no esquema do procedimento.

Compreender o processo como um procedimento em contraditório

fundamenta as recentes reformas do CPC no tocante à execução do título

extrajudicial, pois elas privilegiaram o princípio da efetividade em pontual

detrimento do princípio da segurança jurídica. Além disso, o próprio art.

40 da Lei 6.830/80 acolhe essa tendência:

"Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto

não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os

quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o

prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos au-

tos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja

33 FAZZALARI, Elio. "Procedimento e processo (teoria generale)".

Enciclopedia del diritto

, v. XXXV. Milano: Giuffrè,

1986, p. 827.

34 OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de; MITIDIERO, Daniel Francisco.

Curso de processo civil

, teoria geral do proces-

so civil e parte geral do direito processual civil. São Paulo: Atlas, 2010, p. 99.

35 Uma definição de Nicola Picardi,

Manuale

,

op. cit

., p. 230/1.