

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 28 - 59, mar. - mai. 2015
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tório
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, no qual se organiza um esquema dialético que permite a participa-
ção e a discussão das questões pelos sujeitos processuais. O “processo é
uma subespécie do gênero procedimento de estrutura policêntrica e de-
senvolvimento dialético, necessariamente com observância do contradi-
tório. O processo é policêntrico porque envolve sujeitos diversos, cada um
dos quais tem uma posição particular e desenvolve um papel específico. A
essa estrutura subjetivamente complexa corresponde um desenvolvimen-
to dialético. O tecido conectivo do necessário equilíbrio dinâmico entre
as partes (igualdade de chances; paridade de armas) é estabelecido pelo
contraditório”
34-35
. Seja qual for a modalidade da atividade jurisdicional –
de
conhecimento
,
cautelar
ou de
execução
–, o processo é um esquema
procedimental em contraditório.
Particularmente, entendo que a execução fiscal consiste em um
procedimento em contraditório.
Daí ocorre que, desde o ato inicial (desde a demanda), com o ajui-
zamento da petição inicial protocolada pela Fazenda Pública, desenvolve-
-se uma sequencia preordenada de atos – advém a citação e os demais
atos processuais –, até culminar no provimento final e na entrega do di-
nheiro. Cada ato da série supõe um ato subsequente; do contrário, um
ato processual ficaria pendente, um órfão no esquema do procedimento.
Compreender o processo como um procedimento em contraditório
fundamenta as recentes reformas do CPC no tocante à execução do título
extrajudicial, pois elas privilegiaram o princípio da efetividade em pontual
detrimento do princípio da segurança jurídica. Além disso, o próprio art.
40 da Lei 6.830/80 acolhe essa tendência:
"Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto
não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os
quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o
prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos au-
tos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja
33 FAZZALARI, Elio. "Procedimento e processo (teoria generale)".
Enciclopedia del diritto
, v. XXXV. Milano: Giuffrè,
1986, p. 827.
34 OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de; MITIDIERO, Daniel Francisco.
Curso de processo civil
, teoria geral do proces-
so civil e parte geral do direito processual civil. São Paulo: Atlas, 2010, p. 99.
35 Uma definição de Nicola Picardi,
Manuale
,
op. cit
., p. 230/1.