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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 28-59, mar. - mai. 2015

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o

verdadeiro

processo. Não é preciso vasculhar a história do processo ci-

vil para identificar escritos que consideram a execução fiscal como uma

“ação de execução singular”

22

na qual se desenvolvem atos mais ordina-

tórios que propriamente jurisdicionais.

Respeitosamente, a “ação” processual é uma posição jurídica sub-

jetiva de evolução progressiva

23

; consiste em um

movimento

, uma dinâ-

mica, um exercício, de maneira que se torna secundário ou desimportante

o caráter singular

24

ou coletivo desse fenômeno. O que interessa, sobre-

maneira quando analisada a natureza jurídica da execução fiscal, não é o

critério da “ação”, mas identificar um processo enquanto uma faceta da

atividade jurisdicional, pois, do contrário, a própria execução fiscal se per-

deria como um resquício de autotutela da Administração.

Ora, a “ação” processual consiste em uma série de poderes, facul-

dades, deveres, ônus e direitos no sentido estrito. Não basta dizer que a

“ação” é um direito público subjetivo, que ela confere o acesso do postu-

lante à jurisdição, à medida que a “ação” é um desenrolar complexo, tanto

que Carlos Alberto Alvaro de Oliveira

25

anota que o “o agir é realizado ex-

clusivamente por meio da ação processual, pelo exercício das faculdades

e poderes da parte, que se concretizam em atos processuais, conforme

a sequencia procedimental estabelecida em lei (v.g., demanda, réplica,

pedido de prova, arrazoados, recursos, etc.)”

26

.

22 KISTEUMACHER, Daniel Henrique Rennó. "Aspectos (in)constitucionais da execução fiscal".

In

Revista da Ajuris

,

n. 127, p. 67.

23 PICARDI, Nicola.

Manuale del processo civile

. 3ª ed. Milano: Giuffrè, 2012, p. 230. Postura científica que muito

provavelmente o autor tenha buscado na doutrina de Elio Fazzalari, ver

Note in tema di diritto e processo.

Milano:

Giuffrè, 1957, p. 111 e ss.

24 Utilizado apenas para separar a execução singular da execução coletiva (por exemplo, na recuperação de empresas).

25 Em palestra promovida no Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Carlos Alberto Alvaro

de Oliveira reforçou: “ação processual é, afinal de contas, agir. Garantia de ação, o direito fundamental de ação é

algo que não diz respeito à ação processual, é algo pré-processual, vem antes da ação. E a ação é o agir. E como é que

eu ajo? Ajo exercendo os poderes que me são concedidos abstratamente pelo ordenamento, por atos concretos. E

isso é ação. Ação não é, como dizia Liebman, só o poder de provocar a jurisdição, mas de exercer todos os poderes

até o fim do processo, até o último ato do processo; isso é ação processual. Poderes que não abstratamente concedi-

dos; por exemplo, o poder de recorrer, o poder de demandar, o poder de pedir provas, o poder de arrazoar, poderes

que são abstratamente concedidos e que são exercidos concretamente por atos processuais: recorrer, arrazoar, etc”.

Ver OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro. "Da sentença: Lei nº 11.277/06 e nova redação dada aos arts. 162, 267, 269,

463 e introdução dos arts. 466A, 466B e 466C pela Lei nº 11.232/05".

In

:

As recentes reformas processuais

.

Cader-

nos do Centro de Estudos, v. I, TJRS, p. 36.

26 OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. "Efetividade e tutela jurisdicional".

In

MACHADO, Fábio Cardoso; AMARAL,

Guilherme Rizzo (orgs.).

A polêmica sobre a ação

:

a tutela jurisdicional na perspectiva das relações entre direito e

processo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 102.