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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 28-59, mar. - mai. 2015

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uma relação jurídica de direito público configura uma limitação de natu-

reza “orgânica”, limita a dinamicidade ínsita à figura do processo como

sequencia de atos concatenados entre si. Para cada relação jurídica do

direito material, deve existir uma relação jurídica de natureza processual.

Qual a consequência de se reputar a execução fiscal como uma re-

lação jurídica?

Desde a racionalidade kantiana, é intuitivo que uma relação jurídica

é uma relação entre dois sujeitos, ou que coloca dois ou mais sujeitos em

posição de observação perante determinado objeto. A lógica da relação

jurídica é “estrutural”: um vínculo

19

+ um objeto + pessoas. Em síntese:

vínculo estabelecido pela norma

contexto estrutural

20

da

relação jurídica

objeto

mais um interessado no objeto

Hans Kelsen explica que, na relação jurídica, existe uma coliga-

ção entre “o sujeito de um dever jurídico e o sujeito do correspondente

dovere-diritto, ne risulta che solo alcune posizioni processuali si prestano ad essere considerate

sub specie

di rappor-

to”. PICARDI, Nicola.

La successione processuale

.

Oggetto e limiti

. Milano: Giuffrè, 1964, p. 49.

19 O vínculo é definido de maneira prática, por Kelsen, como um elemento sensível que supõe a “forma” que reveste

a “essência/conteúdo” da relação jurídica. KELSEN, Hans.

Teoria pura do direito

. Trad. João Baptista Machado. 8ª ed.

São Paulo: Martins Fontes, 2009, p. 187.

20 Necessário dizer que o conceitualismo abarcado pela relação jurídica sempre trabalhou com noções “estruturais”,

de organicidade, e não com o tema do mundo contemporâneo – a funcionalidade. Por isso é que os institutos jurí-

dicos eram raciocinados de maneira estática, sem a rotina do “para que eles servem”, mas somente eram pensados

de “onde eles provém”. Pensar de maneira estrutural chega a ser uma abreviação, resume grande parte da visão à

técnica. O processo – através do seu gênero procedimento –, primeiramente fora visualizado por Fazzalari em um

universo funcional, quando o provimento seria o ato finalizado pelos sujeitos, com um evidente nexo teleológico.

Apenas em um posterior momento, após consolidado o raciocínio sobre o procedimento, é que o contraditório forte

puxa para dentro do processo uma esquematização paritária e que reclama a simetria entre os sujeitos. Ou seja,

primeiro a função e, após, uma depreensão estrutural do fenômeno. Quero dizer que Fazzalari pensou de fora para

dentro do processo, como se dos efeitos se raciocinasse em direção à eficácia, o que é humanamente mais plausível.

Entretanto, ainda no pós-kantismo isso tudo parece causar certa surpresa à significativa parcela de pensadores.

Ver FAZZALARI, Elio.

Processo. Teoria generale. Novissimo digesto italiano

, v. XIII, Torinese, 1957, em especial, p.

1069/1070. Dinamarco chega a comentar a influência dos administrativistas para a definição do procedimento e do

processo (inclusive por existir relação de gênero e espécie), ver

A instrumentalidade do processo

. 14ª ed. São Paulo:

Malheiros, 2009, p. 82. A origem publicista de uma concepção de procedimento em confronto com o processo pode

ser observado em no precursor ensaio de BENVENUTI, Feliciano. "

Funzione amministrativa, procedimento, proces-

so"

.

Rivista Trimestale di Diritto Pubblico

, anno II, 1952, em especial, p. 126/7. O sobrenome não é mera coincidên-

cia. Se o leitor quiser aprofundar para muito além do processo civil, a filosofia empresta uma distinção entre os pen-

samentos de Parsons e Luhmann que, talvez, descortina a transição de um raciocínio estrutural-funcionalista para

o funcional-estruturalista, na teoria dos sistemas (fundamentos, inclusive, de recente filmacoteca norte-americana,

vide a verdadeira poesia na película

Matrix

, em especial o

Matrix II

, em que o conflito entre os mundos Zion-Matrix

colocam a descoberto a dialética dos sistemas e as questões da autopoiese e da heteropoiese; aprofundando o

raciocínio, até programas televisivos, como o

Big Brother

, exploram a questão sistêmica).