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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 28 - 59, mar. - mai. 2015

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execução fiscal, persiste a norma segundo a qual “não são admissíveis em-

bargos do executado antes de garantida a execução” por depósito, fiança

ou penhora (art. 16, § 1º, da Lei 6.830/80).”

8

As interpretações contrastantes não são equivocadas emsi mesmas,

a matéria-prima normativa do direito permite a tergiversação. Pensar de

uma maneira e, eventualmente, repensar ou sopesar os argumentos para

uma variação de limites, consiste em uma nota dos fluxos e contrafluxos

do ambiente cultural no qual está ambientado o direito.

A grande questão é identificar o “porquê” de se adotar determina-

da orientação, o “fundamento” que sufraga um diálogo entre as fontes ou

o isolamento entre as fontes. Com efeito, o atual quadrante constitucio-

nal elevou à peça de museu a adoção abstracionista das velhas técnicas

da especialidade, da cronologia e da hierarquia. A Constituição e a sua

multimalha normativa, repleta das cláusulas abertas e das variações valo-

rativas, não permite um exercício meramente subsuntivo da hermenêuti-

ca. Pelo contrário, o constitucionalismo contemporâneo impõe a constru-

ção do direito como uma experiência contínua, como uma empresa em

permanente transformação, à medida que a operação jurídica somente

alcança seus escopos quando pondera os fatores culturais que se coorde-

nam reciprocamente.

A interpretação do direito não é incoerente quando utilizada uma

ou outra orientação. Para evitar percalços pragmáticos e sobretudo for-

mular uma sistemática hermenêutica que efetivamente seja coerente, é

necessário avaliar o que está na base das premissas dogmáticas. Assim,

a própria reforma da legislação pode ser compreendida, bem como tam-

bém pode ser extraído o sentido da “execução” e a razão das crises de

instâncias da execução fiscal.

Por que a execução fiscal vive permeada de crises? A reforma das

leis processuais abarcam uma deontologia diferente daquela que susten-

tou o CPC e a LEF, em suas origens? Afinal, a execução fiscal é mais cogni-

tiva que propriamente executiva?

O eventual fracasso

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das respostas, em última análise, remete à refle-

xão das causas que ora surpreendem as reformas da legislação processual.

8 REsp 1178883/MG, Relator(a) Ministro Teori Albino Zavascki, Órgão Julgador T1, DJe 25/10/2011,

RDDT

v. 196, p. 196.

9 O fracasso é diretamente proporcional ao risco do sucesso, quando efetuada a pesquisa nos laboratórios acadêmi-

cos. Segundo Hart, em geral sequer é um fracasso transcendente, que produz danos a outrem, mas uma falibilidade

que ensina ao próprio pesquisador onde ele errou e por onde poderia melhorar a sua tentativa de análise. Ver o

comentário cético

in

HART, H. L. A.

O conceito de direito.

Trad. Antônio de Oliveira Sette-Câmara. São Paulo: Martins

Fontes, 2012, p. 26.