

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 28 - 59, mar. - mai. 2015
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execução fiscal, persiste a norma segundo a qual “não são admissíveis em-
bargos do executado antes de garantida a execução” por depósito, fiança
ou penhora (art. 16, § 1º, da Lei 6.830/80).”
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As interpretações contrastantes não são equivocadas emsi mesmas,
a matéria-prima normativa do direito permite a tergiversação. Pensar de
uma maneira e, eventualmente, repensar ou sopesar os argumentos para
uma variação de limites, consiste em uma nota dos fluxos e contrafluxos
do ambiente cultural no qual está ambientado o direito.
A grande questão é identificar o “porquê” de se adotar determina-
da orientação, o “fundamento” que sufraga um diálogo entre as fontes ou
o isolamento entre as fontes. Com efeito, o atual quadrante constitucio-
nal elevou à peça de museu a adoção abstracionista das velhas técnicas
da especialidade, da cronologia e da hierarquia. A Constituição e a sua
multimalha normativa, repleta das cláusulas abertas e das variações valo-
rativas, não permite um exercício meramente subsuntivo da hermenêuti-
ca. Pelo contrário, o constitucionalismo contemporâneo impõe a constru-
ção do direito como uma experiência contínua, como uma empresa em
permanente transformação, à medida que a operação jurídica somente
alcança seus escopos quando pondera os fatores culturais que se coorde-
nam reciprocamente.
A interpretação do direito não é incoerente quando utilizada uma
ou outra orientação. Para evitar percalços pragmáticos e sobretudo for-
mular uma sistemática hermenêutica que efetivamente seja coerente, é
necessário avaliar o que está na base das premissas dogmáticas. Assim,
a própria reforma da legislação pode ser compreendida, bem como tam-
bém pode ser extraído o sentido da “execução” e a razão das crises de
instâncias da execução fiscal.
Por que a execução fiscal vive permeada de crises? A reforma das
leis processuais abarcam uma deontologia diferente daquela que susten-
tou o CPC e a LEF, em suas origens? Afinal, a execução fiscal é mais cogni-
tiva que propriamente executiva?
O eventual fracasso
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das respostas, em última análise, remete à refle-
xão das causas que ora surpreendem as reformas da legislação processual.
8 REsp 1178883/MG, Relator(a) Ministro Teori Albino Zavascki, Órgão Julgador T1, DJe 25/10/2011,
RDDT
v. 196, p. 196.
9 O fracasso é diretamente proporcional ao risco do sucesso, quando efetuada a pesquisa nos laboratórios acadêmi-
cos. Segundo Hart, em geral sequer é um fracasso transcendente, que produz danos a outrem, mas uma falibilidade
que ensina ao próprio pesquisador onde ele errou e por onde poderia melhorar a sua tentativa de análise. Ver o
comentário cético
in
HART, H. L. A.
O conceito de direito.
Trad. Antônio de Oliveira Sette-Câmara. São Paulo: Martins
Fontes, 2012, p. 26.