

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 28-59, mar. - mai. 2015
40
A tendência da jurisprudência trafegava
7
pelo acolhimento dessa
tese, como verificado: “O art. 739-A do CPC, que nega aos embargos de
devedor, como regra, o efeito suspensivo, não é aplicável às execuções
fiscais. Em primeiro lugar, porque há disposições expressas reconhecen-
do, ainda que indiretamente, o efeito suspensivo aos embargos nessas
execuções (arts. 19 e 24 da Lei 6.380/80 e art. 53, § 4º da Lei 8.212/91).
E, em segundo lugar, porque, a mesma Lei 11.382/06 - que acrescentou o
art. 739-A ao CPC (retirando dos embargos, em regra, o efeito suspensivo
automático) -, também alterou o art. 736 do Código, para retirar desses
embargos a exigência da prévia garantia de juízo. O legislador, evidente-
mente, associou uma situação à outra, associação que se deu também
no § 1º do art. 739-A: a outorga de efeito suspensivo supõe, entre outros
requisitos, “que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou
caução suficientes”. Ora, ao contrário do que ocorre no CPC, no regime da
7 Atualmente, a jurisprudência do STJ acena em sentido contrário, em termos tendenciais: “DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E TRIBUTÁRIO. REQUISITOS PARA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). A oposição de embargos à execução fiscal depois da
penhora de bens do executado não suspende automaticamente os atos executivos, fazendo-se necessário que o em-
bargante demonstre a relevância de seus argumentos (
fumus boni juris
) e que o prosseguimento da execução poderá
lhe causar dano de difícil ou de incerta reparação (
periculum in mora
). Com efeito, as regras da execução fiscal não se
incompatibilizam com o art. 739-A do CPC/1973, que condiciona a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do
devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia, verificação pelo juiz da relevância da funda-
mentação e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Para chegar a essa conclusão, faz-se necessária uma
interpretação histórica dos dispositivos legais pertinentes ao tema. A previsão no ordenamento jurídico pátrio da regra
geral de atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor somente ocorreu com o advento da Lei 8.953/1994,
que promoveu a reforma do processo de execução do CPC/1973, nele incluindo o § 1º do art. 739 e o inciso I do
art. 791. Antes dessa reforma, inclusive na vigência do Decreto-lei 960/1938 – que disciplinava a cobrança judicial da
dívida ativa da Fazenda Pública em todo o território nacional – e do CPC/1939, nenhuma lei previa expressamente
a atribuição, em regra, de efeitos suspensivos aos embargos do devedor. Nessa época, o efeito suspensivo derivava
de construção doutrinária que, posteriormente, quando suficientemente amadurecida, culminou no projeto que foi
convertido na citada Lei n. 8.953/1994. Sendo assim, é evidente o equívoco da premissa de que a Lei 6.830/1980 (LEF)
e a Lei 8.212/1991 (LOSS) adotaram a postura suspensiva dos embargos do devedor antes mesmo de essa postura ter
sido adotada expressamente pelo próprio CPC/1973 (com o advento da Lei 8.953/1994). Dessa forma, à luz de uma
interpretação histórica dos dispositivos legais pertinentes ao tema e tendo em vista os princípios que influenciaram
as várias reformas no CPC/1973 e as regras dos feitos executivos da Fazenda Pública – considerando, em especial, a
eficácia material do processo executivo, a primazia do crédito público sobre o privado e a especialidade das execuções
fiscais –, é ilógico concluir que a LEF e o art. 53, § 4º, da Lei 8.212/1991 foram, em algum momento, ou são incom-
patíveis com a ausência de efeito suspensivo aos embargos do devedor. Isso porque, quanto ao regime jurídico desse
meio de impugnação, há a invocação – com derrogações específicas sempre no sentido de dar maiores garantias ao
crédito público – da aplicação subsidiária do disposto no CPC/1973, que tinha redação dúbia a respeito, admitindo
diversas interpretações doutrinárias. Por essa razão, nem a LEF nem o art. 53, § 4º, da LOSS devem ser considerados
incompatíveis com a atual redação do art. 739-A do CPC/1973. Cabe ressaltar, ademais, que, embora por fundamentos
variados – fazendo uso da interpretação sistemática da LEF e do CPC/1973, trilhando o inovador caminho da teoria
do diálogo das fontes ou utilizando da interpretação histórica dos dispositivos (o que se faz nesta oportunidade) – a
conclusão acima exposta tem sido adotada predominantemente no STJ. Saliente-se, por oportuno, que, em atenção
ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/1973, a nova redação do art. 736 do CPC, dada
pela Lei 11.382/2006 – artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos –, não se aplica às execuções
fiscais, haja vista a existência de dispositivo específico, qual seja, o art. 16, § 1º, da LEF, que exige expressamente a ga-
rantia para a admissão de embargos à execução fiscal. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.381.229-PR, Primeira Turma,
DJe de 2/2/2012; e AgRg nos EDcl no Ag 1.389.866-PR, Segunda Turma, DJe de DJe 21/9/2011. REsp 1.272.827-PE, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013.”