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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 28-59, mar. - mai. 2015

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o procedimento executório. Tanto é verdade que a intimação do devedor

pode ser dispensada, quando discricionariamente o juiz identificar uma apa-

rente evasão desse sujeito do distrito do processo (art. 652, §5º, CPC). Uma

flexibilidade que também se reflete quando da eventual modificação da pe-

nhora (art. 668), pois a lei encarrega o devedor a comparecer ao processo e

“comprovar cabalmente” a utilidade da substituição dos bens constritos.

A inversão do ônus postulatório é repercute o primado do princípio

da efetividade. Em primeiro lugar, para requerer a substituição do objeto

penhorado, o devedor deve comparecer e comprovar tal utilidade; em

segundo lugar, mesmo que o devedor sequer compareça e não forneça

um paradeiro, o juiz poderá dispensar a sua intimação formal para o pros-

seguimento do procedimento executório.

Uma realidade normativa em confronto com o art. 12 da LEF.

Ademais, esse mesmo art. 12 é reforçado pelo art. 8º da LEF, de ma-

neira que a combinação dos dispositivos transforma a execução fiscal em

um procedimento refeito aos humores do paradeiro do devedor. A literali-

dade desperta dois vetores que abalizam o primado da segurança jurídica,

ora em prejuízo da efetividade: a “garantia” da execução é peça oportuni-

zada, e a obsessiva e inderrogável necessidade de “intimação” do devedor.

Em outras palavras, quando a execução é suspensa pela “garan-

tia” oferecida pelo devedor, ou quando a execução encalha na indelével

necessidade da “intimação” do devedor – intimação que não pode ser

dispensada pelo juízo –, o efeito prático é que o procedimento está su-

bordinado à boa vontade do devedor. O velho discurso de que a execução

fiscal consiste em um procedimento que confere “privilégios” à Fazenda

Pública faz parte de um plano da segurança jurídica, que conferia pode-

res “formais” em troca de uma falta de solução prática à vida real. Mais

expressamente: a Fazenda Pública não estava sujeita a prazos próprios e

peremptórios, no entanto, a execução fiscal apenas se tornava uma ver-

dadeira execução, quando o devedor concordava em participar dessa ci-

randa excessivamente formal.

Na hipótese de o devedor não colaborar, existia um procedimento

de chamamento, um procedimento repleto de atos formais (citação, ga-

rantia, intimação), mas, sobretudo, um procedimento que pouco ou qua-

se nada executava, um procedimento que em termos práticos (paradigma

da efetividade) não avançava sobre o patrimônio do réu. Uma preocupa-

ção que a reforma do CPC evidentemente não se furtou de afastar: