

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 28-59, mar. - mai. 2015
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o procedimento executório. Tanto é verdade que a intimação do devedor
pode ser dispensada, quando discricionariamente o juiz identificar uma apa-
rente evasão desse sujeito do distrito do processo (art. 652, §5º, CPC). Uma
flexibilidade que também se reflete quando da eventual modificação da pe-
nhora (art. 668), pois a lei encarrega o devedor a comparecer ao processo e
“comprovar cabalmente” a utilidade da substituição dos bens constritos.
A inversão do ônus postulatório é repercute o primado do princípio
da efetividade. Em primeiro lugar, para requerer a substituição do objeto
penhorado, o devedor deve comparecer e comprovar tal utilidade; em
segundo lugar, mesmo que o devedor sequer compareça e não forneça
um paradeiro, o juiz poderá dispensar a sua intimação formal para o pros-
seguimento do procedimento executório.
Uma realidade normativa em confronto com o art. 12 da LEF.
Ademais, esse mesmo art. 12 é reforçado pelo art. 8º da LEF, de ma-
neira que a combinação dos dispositivos transforma a execução fiscal em
um procedimento refeito aos humores do paradeiro do devedor. A literali-
dade desperta dois vetores que abalizam o primado da segurança jurídica,
ora em prejuízo da efetividade: a “garantia” da execução é peça oportuni-
zada, e a obsessiva e inderrogável necessidade de “intimação” do devedor.
Em outras palavras, quando a execução é suspensa pela “garan-
tia” oferecida pelo devedor, ou quando a execução encalha na indelével
necessidade da “intimação” do devedor – intimação que não pode ser
dispensada pelo juízo –, o efeito prático é que o procedimento está su-
bordinado à boa vontade do devedor. O velho discurso de que a execução
fiscal consiste em um procedimento que confere “privilégios” à Fazenda
Pública faz parte de um plano da segurança jurídica, que conferia pode-
res “formais” em troca de uma falta de solução prática à vida real. Mais
expressamente: a Fazenda Pública não estava sujeita a prazos próprios e
peremptórios, no entanto, a execução fiscal apenas se tornava uma ver-
dadeira execução, quando o devedor concordava em participar dessa ci-
randa excessivamente formal.
Na hipótese de o devedor não colaborar, existia um procedimento
de chamamento, um procedimento repleto de atos formais (citação, ga-
rantia, intimação), mas, sobretudo, um procedimento que pouco ou qua-
se nada executava, um procedimento que em termos práticos (paradigma
da efetividade) não avançava sobre o patrimônio do réu. Uma preocupa-
ção que a reforma do CPC evidentemente não se furtou de afastar: