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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 28 - 59, mar. - mai. 2015

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O quadro comparativo merece análise conjunta com o seguinte:

Art. 19 - Não sendo embargada

a execução ou sendo rejeitados os em-

bargos, no caso de garantia prestada

por terceiro, será este intimado, sob

pena de contra ele prosseguir a execu-

ção nos próprios autos, para, no prazo

de 15 (quinze) dias:

I - remir o bem, se a garantia for

real; ou

II - pagar o valor da dívida, juros

e multa de mora e demais encargos,

indicados na Certidão de Divida Ativa

pelos quais se obrigou se a garantia for

fidejussória.

Art. 739-A. Os embargos do

executado não terão efeito suspensivo.

(

Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006

).

§ 1

o

O juiz poderá, a requeri-

mento do embargante, atribuir efei-

to suspensivo aos embargos quando,

sendo relevantes seus fundamentos,

o prosseguimento da execução mani-

festamente possa causar ao executado

grave dano de difícil ou incerta repara-

ção, e desde que a execução já esteja

garantida por penhora, depósito ou

caução suficientes. (

Incluído pela Lei

nº 11.382, de 2006

).

A regra da reforma do CPC, que estabelece a não concessão do efei-

to suspensivo automático aos embargos à execução de título extrajudicial,

é aplicável aos embargos contra a execução fiscal?

A doutrina e a jurisprudência possuem argumentos para todos os la-

dos, o que não chega a surpreender. Porém, é necessário identificar o fun-

damento que implica o diálogo entre as fontes, ou melhor, a razão pela qual

é vitoriosa a corrente que defende o isolamento entre as fontes normativas.

Conforme respeitável doutrina, “analisando a questão sob o aspec-

to hermenêutico, é possível afirmar a impossibilidade da aplicação subsi-

diária do CPC à LEF, apesar do conteúdo do seu art. 1º, na medida em que

as alterações efetivadas pela Lei n. 11.382 tornaram, em alguns pontos, as

regras do CPC de impossível aplicação”

5

. Com a citação de inúmeros tribu-

taristas de escol, a academia ainda refere que “a interpretação gramatical

do art. 1º da LEF deve ser ponto inicial, mas nunca um fim do processo

executivo fiscal. Com base nessa forma de interpretação observa-se, atra-

vés do princípio da coerência, que, apesar de não haver entre os ordena-

mentos citados uma radical contraditoriedade, existe, sim, uma exigência

de compatibilidade”

6

.

5 PARREIRA, Alberto; MELO, Danielle; AMARAL, Gustavo."As alterações da Lei n. 11.382 e sua repercussão sobre a

Lei de Execuções Fiscais".

In

Revista Dialética de Direito Tributário

n. 143, p. 12.

6 Idem,

ibidem.