

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 28-59, mar. - mai. 2015
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também está aberto o percurso para se avançar contra o patrimônio do
devedor, com os atos da execução real. Tanto que os embargos à execu-
ção do CPC não suspendem de plano a execução; eles apenas significam
um incidente ao desdobramento da execução em sua faceta de conheci-
mento. A face efetivamente executória, constritiva, da execução do título
extrajudicial prossegue em seus ulteriores termos, apesar do ajuizamento
dos embargos.
Diferente é a previsão literal contida na LEF que, nada sincrética,
quando interpostos os embargos à execução, suspende tudo. Os embar-
gos à execução fiscal assinalam mais uma crise de instância:
Art. 16 - O executado oferecerá
embargos, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados:
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança
bancária;
III - da intimação da penhora.
§ 1º - Não são admissíveis embar-
gos do executado antes de garantida a
execução.
§ 2º - No prazo dos embargos, o
executado deverá alegar toda matéria útil
à defesa, requerer provas e juntar aos au-
tos os documentos e rol de testemunhas,
até três, ou, a critério do juiz, até o dobro
desse limite.
§ 3º - Não será admitida reconven-
ção, nem compensação, e as exceções,
salvo as de suspeição, incompetência e
impedimentos, serão arguidas como ma-
téria preliminar e serão processadas e jul-
gadas com os embargos.
Art. 18 - Caso não sejam oferecidos
os embargos, a Fazenda Pública manifes-
tar-se-á sobre a garantia da execução.
Art. 738. Os embargos serão
oferecidos no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da data da juntada aos
autos do mandado de citação. (
Reda-
ção dada pela Lei nº 11.382, de 2006
).
§ 1º Quando houver mais
de um executado, o prazo para cada
um deles embargar conta-se a partir
da juntada do respectivo mandado
citatório, salvo tratando-se de cônju-
ges. (
Incluído pela Lei nº 11.382, de
2006
).
§ 2º Nas execuções por carta
precatória, a citação do executado
será imediatamente comunicada
pelo juiz deprecado ao juiz depre-
cante, inclusive por meios eletrôni-
cos, contando-se o prazo para em-
bargos a partir da juntada aos autos
de tal comunicação. (
Incluído pela
Lei nº 11.382, de 2006
).
§ 3º Aos embargos do execu-
tado não se aplica o disposto no art.
191 desta Lei. (
Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006
).