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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 28-59, mar. - mai. 2015

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também está aberto o percurso para se avançar contra o patrimônio do

devedor, com os atos da execução real. Tanto que os embargos à execu-

ção do CPC não suspendem de plano a execução; eles apenas significam

um incidente ao desdobramento da execução em sua faceta de conheci-

mento. A face efetivamente executória, constritiva, da execução do título

extrajudicial prossegue em seus ulteriores termos, apesar do ajuizamento

dos embargos.

Diferente é a previsão literal contida na LEF que, nada sincrética,

quando interpostos os embargos à execução, suspende tudo. Os embar-

gos à execução fiscal assinalam mais uma crise de instância:

Art. 16 - O executado oferecerá

embargos, no prazo de 30 (trinta) dias,

contados:

I - do depósito;

II - da juntada da prova da fiança

bancária;

III - da intimação da penhora.

§ 1º - Não são admissíveis embar-

gos do executado antes de garantida a

execução.

§ 2º - No prazo dos embargos, o

executado deverá alegar toda matéria útil

à defesa, requerer provas e juntar aos au-

tos os documentos e rol de testemunhas,

até três, ou, a critério do juiz, até o dobro

desse limite.

§ 3º - Não será admitida reconven-

ção, nem compensação, e as exceções,

salvo as de suspeição, incompetência e

impedimentos, serão arguidas como ma-

téria preliminar e serão processadas e jul-

gadas com os embargos.

Art. 18 - Caso não sejam oferecidos

os embargos, a Fazenda Pública manifes-

tar-se-á sobre a garantia da execução.

Art. 738. Os embargos serão

oferecidos no prazo de 15 (quinze)

dias, contados da data da juntada aos

autos do mandado de citação. (

Reda-

ção dada pela Lei nº 11.382, de 2006

).

§ 1º Quando houver mais

de um executado, o prazo para cada

um deles embargar conta-se a partir

da juntada do respectivo mandado

citatório, salvo tratando-se de cônju-

ges. (

Incluído pela Lei nº 11.382, de

2006

).

§ 2º Nas execuções por carta

precatória, a citação do executado

será imediatamente comunicada

pelo juiz deprecado ao juiz depre-

cante, inclusive por meios eletrôni-

cos, contando-se o prazo para em-

bargos a partir da juntada aos autos

de tal comunicação. (

Incluído pela

Lei nº 11.382, de 2006

).

§ 3º Aos embargos do execu-

tado não se aplica o disposto no art.

191 desta Lei. (

Incluído pela Lei nº

11.382, de 2006

).