

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 28 - 59, mar. - mai. 2015
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Art. 13 - 0 termo ou auto de penhora
conterá, também, a avaliação dos bens pe-
nhorados, efetuada por quem o lavrar.
§ 1º - Impugnada a avaliação, pelo
executado, ou pela Fazenda Pública, antes
de publicado o edital de leilão, o Juiz, ouvi-
da a outra parte, nomeará avaliador oficial
para proceder a nova avaliação dos bens
penhorados.
§ 2º - Se não houver, na Comarca,
avaliador oficial ou este não puder apre-
sentar o laudo de avaliação no prazo de 15
(quinze) dias, será nomeada pessoa ou enti-
dade habilitada a critério do Juiz.
§ 3º - Apresentado o laudo, o Juiz de-
cidirá de plano sobre a avaliação.
Art. 652:
§ 1
o
Não efetuado o paga-
mento, munido da segunda via do
mandado, o oficial de justiça pro-
cederá de imediato à penhora de
bens e a sua avaliação, lavrando-
-se o respectivo auto e de tais atos
intimando, na mesma oportunida-
de, o executado. (
Redação dada
pela Lei nº 11.382, de 2006
).
O art. 652, § 1º, do CPC desburocratizou o procedimento da execu-
ção do título extrajudicial. Não apenas em relação à avaliação, uma tarefa
expressamente atribuída ao oficial de justiça e, excepcionalmente, quan-
do impugnada a avaliação inicial, uma incumbência que reclama a nome-
ação de um profissional específico para o ato. Certo que a LEF também
possibilitava a avaliação no mesmo ato em que realizada a penhora (por
termo ou auto).
A diferença está no sincretismo
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que o parágrafo primeiro do art.
652 do CPC enseja, quando estabelece que o oficial de justiça se aparelha-
rá de “duas” vias do mandado: uma via do mandado para a citação do réu
para o pagamento, e outra via do mandado para a efetivação da penhora
e a avaliação dos bens.
As “duas vias” do mandado reportam o sincretismo da contem-
poraneidade, pois ao mesmo tempo em que cita para pagar ou discutir,
4 Mais importante que a modificação de literalidades da legislação é atentar para os fundamentos que verticali-
zam as reformas. O sincretismo consiste na indelével prevalência do princípio da efetividade sobre o princípio da
segurança jurídica, o que enseja a ruptura da metodologia apática que estratifica a execução do título extrajudicial.
As releituras do processo civil – todas – acenam nesse sentido, sobremaneira as reformas preordenadas na fase
executiva. Respeitosamente, dizer que a Lei 11.382/06 excluiu o “direito de o executado nomear bens à penhora,
permitindo, no parágrafo 2º do art. 652 do CPC, que o exequente, em sua petição inicial, já indique bens a serem
penhorados”, não resolve grande sorte da problemática: primeiro, porque a nomeação de objetos à penhora é um
incidente técnico que a própria LEF possibilita a modificação (arts. 15 e 11); segundo, porque enquanto ‘nomeia’
bens ainda não existe execução no sentido estrito, configurando-se antecedente prelibatório do efetivo ato de cons-
trição, o que realmente interessa ao mundo da vida. Em contrário, ver CUNHA, Leonardo José Carneiro da. "A Lei n.
11.382/06 e seus reflexos na execução fiscal".
In
Revista Dialética de Direito Processual
, n. 49, p. 96.