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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 28 - 59, mar. - mai. 2015

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Art. 13 - 0 termo ou auto de penhora

conterá, também, a avaliação dos bens pe-

nhorados, efetuada por quem o lavrar.

§ 1º - Impugnada a avaliação, pelo

executado, ou pela Fazenda Pública, antes

de publicado o edital de leilão, o Juiz, ouvi-

da a outra parte, nomeará avaliador oficial

para proceder a nova avaliação dos bens

penhorados.

§ 2º - Se não houver, na Comarca,

avaliador oficial ou este não puder apre-

sentar o laudo de avaliação no prazo de 15

(quinze) dias, será nomeada pessoa ou enti-

dade habilitada a critério do Juiz.

§ 3º - Apresentado o laudo, o Juiz de-

cidirá de plano sobre a avaliação.

Art. 652:

§ 1

o

Não efetuado o paga-

mento, munido da segunda via do

mandado, o oficial de justiça pro-

cederá de imediato à penhora de

bens e a sua avaliação, lavrando-

-se o respectivo auto e de tais atos

intimando, na mesma oportunida-

de, o executado. (

Redação dada

pela Lei nº 11.382, de 2006

).

O art. 652, § 1º, do CPC desburocratizou o procedimento da execu-

ção do título extrajudicial. Não apenas em relação à avaliação, uma tarefa

expressamente atribuída ao oficial de justiça e, excepcionalmente, quan-

do impugnada a avaliação inicial, uma incumbência que reclama a nome-

ação de um profissional específico para o ato. Certo que a LEF também

possibilitava a avaliação no mesmo ato em que realizada a penhora (por

termo ou auto).

A diferença está no sincretismo

4

que o parágrafo primeiro do art.

652 do CPC enseja, quando estabelece que o oficial de justiça se aparelha-

rá de “duas” vias do mandado: uma via do mandado para a citação do réu

para o pagamento, e outra via do mandado para a efetivação da penhora

e a avaliação dos bens.

As “duas vias” do mandado reportam o sincretismo da contem-

poraneidade, pois ao mesmo tempo em que cita para pagar ou discutir,

4 Mais importante que a modificação de literalidades da legislação é atentar para os fundamentos que verticali-

zam as reformas. O sincretismo consiste na indelével prevalência do princípio da efetividade sobre o princípio da

segurança jurídica, o que enseja a ruptura da metodologia apática que estratifica a execução do título extrajudicial.

As releituras do processo civil – todas – acenam nesse sentido, sobremaneira as reformas preordenadas na fase

executiva. Respeitosamente, dizer que a Lei 11.382/06 excluiu o “direito de o executado nomear bens à penhora,

permitindo, no parágrafo 2º do art. 652 do CPC, que o exequente, em sua petição inicial, já indique bens a serem

penhorados”, não resolve grande sorte da problemática: primeiro, porque a nomeação de objetos à penhora é um

incidente técnico que a própria LEF possibilita a modificação (arts. 15 e 11); segundo, porque enquanto ‘nomeia’

bens ainda não existe execução no sentido estrito, configurando-se antecedente prelibatório do efetivo ato de cons-

trição, o que realmente interessa ao mundo da vida. Em contrário, ver CUNHA, Leonardo José Carneiro da. "A Lei n.

11.382/06 e seus reflexos na execução fiscal".

In

Revista Dialética de Direito Processual

, n. 49, p. 96.