

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 28 - 59, mar. - mai. 2015
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Art. 12 - Na execução fiscal, far-se-á
a intimação da penhora ao executado, me-
diante publicação, no órgão oficial, do ato de
juntada do termo ou do auto de penhora.
§ 1º - Nas Comarcas do interior dos
Estados, a intimação poderá ser feita pela
remessa de cópia do termo ou do auto de
penhora, pelo correio, na forma estabeleci-
da no artigo 8º, incisos I e II, para a citação.
§ 2º - Se a penhora recair sobre imó-
vel, far-se-á a intimação ao cônjuge, obser-
vadas as normas previstas para a citação.
§ 3º - Far-se-á a intimação da penho-
ra pessoalmente ao executado se, na cita-
ção feita pelo correio, o aviso de recepção
não contiver a assinatura do próprio execu-
tado, ou de seu representante legal.
Art. 668. O executado
pode, no prazo de 10 (dez) dias
após intimado da penhora, re-
querer a substituição do bem pe-
nhorado, desde que comprove ca-
balmente que a substituição não
trará prejuízo algum ao exequente
e será menos onerosa para ele
devedor (art. 17, incisos IV e VI, e
art. 620). (
Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006
).
O formalismo é a totalidade formal do procedimento. Aprofundando
a linha de observação, a forma em sentido estrito é um componente do for-
malismo, vale dizer, consiste em um átomo da totalidade, pois repercute o
aspecto exterior de determinados
atos isolados
que compõem o processo.
A intimação é um desses atos processuais que reclamam especifici-
dades em seus caracteres de individualização e a forma da intimação não
representa um problema em si mesmo. Deveras, a intimação é um ato
formal, um ato processual típico que reclama um complexo de fórmulas
previstas na lei.
Todavia, um problema existe quando todo o formalismo (a totali-
dade formal do procedimento) é deslocado ou tendente a se desviar da
rota, em função da forma em sentido estrito, o todo em função de um ato
isolado. O sentido das coisas deveria ser exatamente o contrário.
Como não poderia deixar de ser, a reforma do CPC observa as for-
mas que individualizam a intimação e os atos processuais congêneres, no
tocante à execução do título extrajudicial. Porém, as novas normas que
ilustram o CPC não permitem sequer que a ausência de intimação emperre