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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 28 - 59, mar. - mai. 2015

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Art. 12 - Na execução fiscal, far-se-á

a intimação da penhora ao executado, me-

diante publicação, no órgão oficial, do ato de

juntada do termo ou do auto de penhora.

§ 1º - Nas Comarcas do interior dos

Estados, a intimação poderá ser feita pela

remessa de cópia do termo ou do auto de

penhora, pelo correio, na forma estabeleci-

da no artigo 8º, incisos I e II, para a citação.

§ 2º - Se a penhora recair sobre imó-

vel, far-se-á a intimação ao cônjuge, obser-

vadas as normas previstas para a citação.

§ 3º - Far-se-á a intimação da penho-

ra pessoalmente ao executado se, na cita-

ção feita pelo correio, o aviso de recepção

não contiver a assinatura do próprio execu-

tado, ou de seu representante legal.

Art. 668. O executado

pode, no prazo de 10 (dez) dias

após intimado da penhora, re-

querer a substituição do bem pe-

nhorado, desde que comprove ca-

balmente que a substituição não

trará prejuízo algum ao exequente

e será menos onerosa para ele

devedor (art. 17, incisos IV e VI, e

art. 620). (

Redação dada pela Lei

nº 11.382, de 2006

).

O formalismo é a totalidade formal do procedimento. Aprofundando

a linha de observação, a forma em sentido estrito é um componente do for-

malismo, vale dizer, consiste em um átomo da totalidade, pois repercute o

aspecto exterior de determinados

atos isolados

que compõem o processo.

A intimação é um desses atos processuais que reclamam especifici-

dades em seus caracteres de individualização e a forma da intimação não

representa um problema em si mesmo. Deveras, a intimação é um ato

formal, um ato processual típico que reclama um complexo de fórmulas

previstas na lei.

Todavia, um problema existe quando todo o formalismo (a totali-

dade formal do procedimento) é deslocado ou tendente a se desviar da

rota, em função da forma em sentido estrito, o todo em função de um ato

isolado. O sentido das coisas deveria ser exatamente o contrário.

Como não poderia deixar de ser, a reforma do CPC observa as for-

mas que individualizam a intimação e os atos processuais congêneres, no

tocante à execução do título extrajudicial. Porém, as novas normas que

ilustram o CPC não permitem sequer que a ausência de intimação emperre