

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 28-59, mar. - mai. 2015
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Daí acontece de dois processos se estancarem em solução de des-
continuidade: a execução fiscal e os embargos à execução – ou tramita
um deles, ou caminha outro, sendo um jogo de cena que transporta
a “garantia” a um efeito de
abstrata efetividade
. Por que um jogo de
cena? Porque a garantia geralmente não possui liquidez alguma, ela ra-
ramente é em dinheiro, o garantidor e ora embargante oferece em ga-
rantia da execução fiscal algum objeto inservível, dispendioso para ser
depositado, isso quando não é algo perecível e de impossível alienação
no varejo do leilão público.
Assim, a primeira crise de instância da execução fiscal está cravada
na sua fase prelibatória, quando se fala em “garantia” da execução. Por
isso é que a reforma do CPC (art. 652) não cogita de “garantia”, mas da ci-
tação para o pagamento, porquanto o próprio ajuizamento dos embargos
não está condicionado – em situação de prejudicialidade – ao oferecimen-
to de algum objeto imprestável (digo, algum objeto garantidor) ao feito
executório (art. 738 do CPC).
A reforma do Código de Processo Civil está adequada à pontual pre-
ponderância do princípio da efetividade sobre o da segurança jurídica, um
sopesamento que norteia a execução do título extrajudicial. Justamente
porque, em tempos de sincretismo, executar não significa afastar o co-
nhecer, assim como cognição não afasta a execução, apenas são fases da
tutela jurisdicional que devem tramitar juntas e misturadas, em prol da
tutela do direito.
Intuitivo concluir que a execução fiscal nasce e se desenvolve, des-
de o berço, à conta-gotas, à medida que ela nasce entravada com uma
espécie de
efeito suspensivo
subliminar: se o devedor garantir a execução
tudo fica parado, como se nada tivesse acontecido, como se a execução
existisse apenas “no papel”, e não no mundo da vida. O clássico primado
da segurança jurídica da modernidade iluminista. Além do prosseguimen-
to da execução fiscal
secundum eventum citationis
e segundo a garantia
da execução, a LEF deixa evidente o formalismo excessivo quanto ao ato
processual isolado da “intimação”.