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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 28-59, mar. - mai. 2015

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Daí acontece de dois processos se estancarem em solução de des-

continuidade: a execução fiscal e os embargos à execução – ou tramita

um deles, ou caminha outro, sendo um jogo de cena que transporta

a “garantia” a um efeito de

abstrata efetividade

. Por que um jogo de

cena? Porque a garantia geralmente não possui liquidez alguma, ela ra-

ramente é em dinheiro, o garantidor e ora embargante oferece em ga-

rantia da execução fiscal algum objeto inservível, dispendioso para ser

depositado, isso quando não é algo perecível e de impossível alienação

no varejo do leilão público.

Assim, a primeira crise de instância da execução fiscal está cravada

na sua fase prelibatória, quando se fala em “garantia” da execução. Por

isso é que a reforma do CPC (art. 652) não cogita de “garantia”, mas da ci-

tação para o pagamento, porquanto o próprio ajuizamento dos embargos

não está condicionado – em situação de prejudicialidade – ao oferecimen-

to de algum objeto imprestável (digo, algum objeto garantidor) ao feito

executório (art. 738 do CPC).

A reforma do Código de Processo Civil está adequada à pontual pre-

ponderância do princípio da efetividade sobre o da segurança jurídica, um

sopesamento que norteia a execução do título extrajudicial. Justamente

porque, em tempos de sincretismo, executar não significa afastar o co-

nhecer, assim como cognição não afasta a execução, apenas são fases da

tutela jurisdicional que devem tramitar juntas e misturadas, em prol da

tutela do direito.

Intuitivo concluir que a execução fiscal nasce e se desenvolve, des-

de o berço, à conta-gotas, à medida que ela nasce entravada com uma

espécie de

efeito suspensivo

subliminar: se o devedor garantir a execução

tudo fica parado, como se nada tivesse acontecido, como se a execução

existisse apenas “no papel”, e não no mundo da vida. O clássico primado

da segurança jurídica da modernidade iluminista. Além do prosseguimen-

to da execução fiscal

secundum eventum citationis

e segundo a garantia

da execução, a LEF deixa evidente o formalismo excessivo quanto ao ato

processual isolado da “intimação”.