

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 28 - 59, mar. - mai. 2015
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Art. 7º - O despacho do
Juiz que deferir a inicial importa
em ordem para:
I - citação, pelas suces-
sivas modalidades previstas no
artigo 8º;
Art. 8º - O executado será
citado para, no prazo de 5 (cinco)
dias, pagar a dívida com os juros
e multa de mora e encargos in-
dicados na Certidão de Dívida
Ativa, ou garantir a execução,
observadas as seguintes normas:
Art. 652. O executado será citado
para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pa-
gamento da dívida. (
Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006
).
(...) §4
o
A intimação do executado far-
-se-á na pessoa de seu advogado; não o ten-
do, será intimado pessoalmente. (
Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006
).
§5
o
Se não localizar o executado para
intimá-lo da penhora, o oficial certificará de-
talhadamente as diligências realizadas, caso
em que o juiz poderá dispensar a intimação
ou determinará novas diligências. (
Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006
).
Nos termos da Lei de Execução Fiscal, o executado será citado para
efetuar o pagamento “ou garantir a execução”. Com efeito, aquele que
“garante não paga”, pois, etiologicamente, a garantia é uma figura jurídica
de salvaguarda, consiste em uma espécie de
solve et repete
, na qual o su-
jeito coloca um objeto à disposição de outrem para, assim, poder discutir
sobre o conteúdo da dívida.
Na prática, a “garantia” da execução fiscal significa que ela é incom-
patível com o esquema atual do sincretismo, que é a marca notória da
contemporânea epistemologia processual. Em execução fiscal, quando se
executa não se discute, e quando se discute não se executa – existe uma
solução de prejudicialidade obstativa entre execução e conhecimento,
nos termos do vetusto aforisma da época em que jurisdição era sinônima
de “dizer o direito”, mas não de
efetivar
o direito. A solução absenteísta
do século XIX, ou seja, o fragmentarismo da modernidade, muito bem
separava os conceitos em vasos estanques e incomunicáveis.
O que acontece quando o executado “garante” a execução fiscal?
Em primeiro lugar, ele passa a não ser mais um executado, se é
que algum dia o foi, mas assume a condição de um simples litigante em
processo de conhecimento. Ora, quando efetuada a “garantia” da dívi-
da, quer dizer que o demandado em execução fiscal ajuizará os embargos
contra tal execução. Por sua vez, os embargos constituem uma ação de co-
nhecimento autônoma à execução e, segundo respeitável entendimento,
determinam a imediata suspensão do processo executivo fiscal.