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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 28 - 59, mar. - mai. 2015

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Art. 7º - O despacho do

Juiz que deferir a inicial importa

em ordem para:

I - citação, pelas suces-

sivas modalidades previstas no

artigo 8º;

Art. 8º - O executado será

citado para, no prazo de 5 (cinco)

dias, pagar a dívida com os juros

e multa de mora e encargos in-

dicados na Certidão de Dívida

Ativa, ou garantir a execução,

observadas as seguintes normas:

Art. 652. O executado será citado

para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pa-

gamento da dívida. (

Redação dada pela Lei

nº 11.382, de 2006

).

(...) §4

o

A intimação do executado far-

-se-á na pessoa de seu advogado; não o ten-

do, será intimado pessoalmente. (

Incluído

pela Lei nº 11.382, de 2006

).

§5

o

Se não localizar o executado para

intimá-lo da penhora, o oficial certificará de-

talhadamente as diligências realizadas, caso

em que o juiz poderá dispensar a intimação

ou determinará novas diligências. (

Incluído

pela Lei nº 11.382, de 2006

).

Nos termos da Lei de Execução Fiscal, o executado será citado para

efetuar o pagamento “ou garantir a execução”. Com efeito, aquele que

“garante não paga”, pois, etiologicamente, a garantia é uma figura jurídica

de salvaguarda, consiste em uma espécie de

solve et repete

, na qual o su-

jeito coloca um objeto à disposição de outrem para, assim, poder discutir

sobre o conteúdo da dívida.

Na prática, a “garantia” da execução fiscal significa que ela é incom-

patível com o esquema atual do sincretismo, que é a marca notória da

contemporânea epistemologia processual. Em execução fiscal, quando se

executa não se discute, e quando se discute não se executa – existe uma

solução de prejudicialidade obstativa entre execução e conhecimento,

nos termos do vetusto aforisma da época em que jurisdição era sinônima

de “dizer o direito”, mas não de

efetivar

o direito. A solução absenteísta

do século XIX, ou seja, o fragmentarismo da modernidade, muito bem

separava os conceitos em vasos estanques e incomunicáveis.

O que acontece quando o executado “garante” a execução fiscal?

Em primeiro lugar, ele passa a não ser mais um executado, se é

que algum dia o foi, mas assume a condição de um simples litigante em

processo de conhecimento. Ora, quando efetuada a “garantia” da dívi-

da, quer dizer que o demandado em execução fiscal ajuizará os embargos

contra tal execução. Por sua vez, os embargos constituem uma ação de co-

nhecimento autônoma à execução e, segundo respeitável entendimento,

determinam a imediata suspensão do processo executivo fiscal.