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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 28-59, mar. - mai. 2015

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1. O FORMALISMO EXCESSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL E AS RE-

CENTES REFORMAS SOBRE A EXECUÇÃO DO TÍTULO EXTRAJUDI-

CIAL PREVISTAS NO CPC: A INCOMUNICABILIDADE DAS FONTES

COMO CONSEQUÊNCIA

A Certidão de Dívida Ativa da Fazenda Pública é um título executivo

extrajudicial (art. 585, VII, do CPC), cujo crédito que encerra será cobrado

mediante o procedimento regulamentado pela Lei de Execução Fiscal (Lei

6.830/80). Subsidiariamente à LEF, aplicam-se as normas do Código de Pro-

cesso Civil. O diálogo das fontes é intuitivo e está expresso em lei (art. 1º da

LEF), o que não deveria ensejar maiores desencontros interpretativos.

Ocorre que as recentes reformas do Código de Processo Civil des-

burocratizaram o procedimento geral da execução de título extrajudicial,

assim fomentando a discussão sobre a aplicação dessas novas regras pro-

cessuais, inclusive, às execuções fiscais. A tendência seria pela comunica-

bilidade das fontes.

De outro lado, dentre os fundamentos que sustentam um aparente

isolamento entre as fontes normativas da LEF e do CPC, entre si, pode-se

citar o seguinte nexo de

causa

e

consequência

: a reforma do CPC obede-

ce a um perfil epistêmico no qual o processo é compreendido como um

procedimento em contraditório e, por decorrência dessa natureza jurídica

mesma, diga-se que por ocasião dessa “causa”, a racionalidade contempo-

rânea privilegiou o princípio da efetividade das técnicas executórias, em

detrimento da outrora intocável salvaguarda do princípio da segurança

jurídica. O problema é que a legislação das décadas de 1970 (a redação

originária do CPC é de 1973) e 1980 (a LEF é uma lei de 1980) está arraiga-

da a outra concepção de processo civil, que colocava a segurança jurídica

por sobre o princípio da efetividade.

Um ligeiro quadro comparativo entre as velhas regras, que ilustram

a LEF, para como as novas regras, que apareceram com a reforma do CPC,

permite visualizar alguma medida da discussão: