

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 28-59, mar. - mai. 2015
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1. O FORMALISMO EXCESSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL E AS RE-
CENTES REFORMAS SOBRE A EXECUÇÃO DO TÍTULO EXTRAJUDI-
CIAL PREVISTAS NO CPC: A INCOMUNICABILIDADE DAS FONTES
COMO CONSEQUÊNCIA
A Certidão de Dívida Ativa da Fazenda Pública é um título executivo
extrajudicial (art. 585, VII, do CPC), cujo crédito que encerra será cobrado
mediante o procedimento regulamentado pela Lei de Execução Fiscal (Lei
6.830/80). Subsidiariamente à LEF, aplicam-se as normas do Código de Pro-
cesso Civil. O diálogo das fontes é intuitivo e está expresso em lei (art. 1º da
LEF), o que não deveria ensejar maiores desencontros interpretativos.
Ocorre que as recentes reformas do Código de Processo Civil des-
burocratizaram o procedimento geral da execução de título extrajudicial,
assim fomentando a discussão sobre a aplicação dessas novas regras pro-
cessuais, inclusive, às execuções fiscais. A tendência seria pela comunica-
bilidade das fontes.
De outro lado, dentre os fundamentos que sustentam um aparente
isolamento entre as fontes normativas da LEF e do CPC, entre si, pode-se
citar o seguinte nexo de
causa
e
consequência
: a reforma do CPC obede-
ce a um perfil epistêmico no qual o processo é compreendido como um
procedimento em contraditório e, por decorrência dessa natureza jurídica
mesma, diga-se que por ocasião dessa “causa”, a racionalidade contempo-
rânea privilegiou o princípio da efetividade das técnicas executórias, em
detrimento da outrora intocável salvaguarda do princípio da segurança
jurídica. O problema é que a legislação das décadas de 1970 (a redação
originária do CPC é de 1973) e 1980 (a LEF é uma lei de 1980) está arraiga-
da a outra concepção de processo civil, que colocava a segurança jurídica
por sobre o princípio da efetividade.
Um ligeiro quadro comparativo entre as velhas regras, que ilustram
a LEF, para como as novas regras, que apareceram com a reforma do CPC,
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