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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 28 - 59, mar. - mai. 2015

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Para salientar as crises de instância da execução fiscal, inicialmente,

pontuo um repertório dogmático que remete a temática a um sintético divã

processual, predispondo as clássicas regras da LEF ao lado das recentes regras

do CPC reformado (pela Lei 11.382/06). Um exame comparativo entre pon-

tuais normas surpreende que a tendência das reformas processuais é para

acelerar (ou conferir efetividade) o trâmite dos procedimentos, desburocrati-

zando-os, além de afastar o vetusto absenteísmo técnico que separava o pro-

cesso de conhecimento do processo de execução (e também o depurava do

processo cautelar). Agora, não resolve dizer que uma determinada regra do

CPC reformado não se aplica à LEF, enquanto outra regra da mesma reforma

seria aplicável – necessário investigar o endereço das oscilações interpretati-

vas nesse diálogo das fontes.

Na era do sincretismo, o processo tende a ser (ou deve ser) somente

“um único” processo, no qual as suas diversas fases eventualmente se desdo-

bram na permanente busca da tutela do direito. O juiz não conhece para exe-

cutar, e não executa para conhecer, assim como o trabalho do intérprete não

2

pode ser absolutamente fragmentado em“conhecimento+interpretação”. No

contemporâneo mundo multimídia, multifacetado, multidimensionado, de

plurissignificados dinâmicos e coordenados, mormente o mundo da cultura,

não é a sociedade quem escolhe a sua tecnologia, mas é a tecnologia que

organiza a sua sociedade.

A efetividade (enquanto valor

3

) aponta para essa direção.

Nesses termos, o

conhecimento

, a

execução

e a

cautela

consistem em

fases da operação processual que se verticaliza à tutela dos direitos. A refle-

xão sobre essa matriz provavelmente desencobre algum porquê de algumas

crises de instâncias da execução fiscal. A pretensão não é desconstruir um

sistema, mas, de alguma forma, debater sobre uma interessante disputa: na

contratendência das recentes reformas do CPC, a execução fiscal segue como

um

continuum

de formalismo excessivo do direito tributário ou, ontologica-

mente, ela representa um jogo de cena que ornamentou o século XX.

Afinal, a execução fiscal não seria essas duas coisas?

2 A ciranda do “conhecer para interpretar e interpretar para conhecer” é automática e infindável. Não pode se auto-

-excluir, pois trata-se de fenômenos em constante coordenação, indeléveis à racionalidade humana.

3 A efetividade pode ser compreendida como um valor (o que é ótimo) ou como um princípio (plano deontológico).

O primeiro entendimento não deixa de ser pré-processual, atua no plano da política judiciária; o segundo, refere-

-se à disputa processual no sentido concreto, em vista dos objetos que o próprio processo afunila. A efetividade

se desenvolve em coordenação à segurança jurídica, seja como um valor ou seja como um princípio: no mundo da

cultura, os valores e os princípios coexistem. A grande diferença é o palco desse diálogo, uma questão delicada e

merecedora de aprofundamento. Ver OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro.

Do formalismo no processo civil

: proposta

de um formalismo-valorativo. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010,

passim

.