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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 28-59, mar. - mai. 2015

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INTRODUÇÃO

A Lei 6.830/80 “dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da

Fazenda Pública e dá outras providências”, segundo expresso em seu pre-

âmbulo. Logo no art. 1º, a LEF estabelece que “a execução judicial para

cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos

Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiaria-

mente, pelo Código de Processo Civil”.

Entretanto, nem tudo o que uma lei denomina de “judicial” consis-

te em um ato “jurisdicional” típico

1

. No atual quadrante constitucional, a

observação da essência das coisas jurídicas é fundamental para o manejo

das próprias consequências normativas. Vale dizer que não é a nomen-

clatura determinada pela lei que estipula a sorte do evento da “judiciali-

zação” ou da “jurisdicionalização” de algo, assim como não basta atribuir

a nota de “cobrança judicial” a uma execução para, assim, resolver-lhe

todos os percalços procedimentais.

A tutela jurisdicional é um momento de ponderação, que supera a

mera terminologia. Por sua vez, a execução fiscal (ou a

cobrança judicial

da dívida ativa da Fazenda Pública

) é um desdobramento da tutela juris-

dicional que merece uma peculiar atenção, pois, a depender da natureza

jurídica que lhe for atribuída a tal evento, ela enfrenta uma série de crises

existenciais ao largo da existência do próprio processo. A tutela verticaliza

a deontologia do processo. Daí a importância de analisar a lei de regência

da execução fiscal não somente pelo fato de ela estabelecer um procedi-

mento truncado, um procedimento repleto de incidentes e permeado de

atos processuais arraigados a um formalismo excessivo, mas, sobretudo

verificar de “onde” advieram tais crises e intercorrências.

A apertada pesquisa tenta identificar alguns acidentes de percurso

da execução fiscal, ou seja, determinadas situações que acabam emper-

rando ou obstando uma

execução propriamente dita

. Levanta-se a tese de

que o manuseio da execução fiscal, em grande parte do seu trâmite, pode

ser tudo em termos de “cognição”, mas não pode ser considerada uma

execução no sentido de constrição judicial do patrimônio do devedor,

uma execução em termos concretos. O desencontro entre a denominação

atribuída a esse processo e o seu respectivo conteúdo é o responsável

pelo movediço destino.

1 Basta examinar um “acordo” das partes celebrado em juízo: trata-se de um ato “processualizado”, mas

não é um

ato tipicamente jurisdicional

(o que justifica a aplicação do art. 486 do CPC).