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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 235-281, mar. - mai. 2015

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Os recursos poderão ser interpostos via correio, sendo considera-

do o prazo da postagem. Todos os recursos devem ser interpostos em 15

(quinze) dias, com exceção dos embargos de declaração.

A análise do recolhimento das custas (incluindo preparo e recolhi-

mento de porte de remessa e retorno, salvo processos eletrônicos), é feito

exclusivamente perante o tribunal. É admitida a complementação do pre-

paro parcial apenas uma vez.

É mantido o efeito substitutivo.

Apelação

A apelação passa a poder questionar não apenas a sentença, mas

todas as decisões interlocutórias na etapa cognitiva, exceto aquelas que

permitiam agravo de instrumento. Tais questões devem ser suscitadas

como preliminar na apelação ou em suas contrarrazões para que possam

ser apreciadas.

O juízo de admissibilidade não é mais realizado em primeira instân-

cia, que apenas colhe as razões e contrarrazões.

Há juízo de retratação, que será realizado antes da admissibilidade

do recurso, apenas nos casos de indeferimento, improcedência liminar ou

qualquer caso de sentença terminativa.

A regra é o recurso ser recebido no duplo efeito, mas em alguns casos

não haverá o efeito suspensivo, à semelhança do que ocorre no CPC73.

Permite que haja requerimento ao desembargador para a conces-

são de efeito suspensivo desde que haja probabilidade de provimento do

recurso ou houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

Permanece o efeito devolutivo na extensão.

Se a votação não for unânime, serão chamados desembargadores ta-

belares para nova sessão. Estes desembargadores deverão ser em número

que permita alteração do resultado anterior, fazendo prevalecer o voto venci-

do. Esta praxe é que motivou a extinção do recurso de “embargos infringen-

tes” que, justamente, se destinava a combater estas decisões não unânimes.

Agravo de instrumento. Agravo interno. Agravo em recurso especial e

extraordinário

O agravo de instrumento se presta a impugnar decisões interlocu-

tórias em situações delineadas por lei.