

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 235-281, mar. - mai. 2015
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dade das suas decisões, garantir a observância de decisão proferida pelo
STF em controle de constitucionalidade ou para garantir observância de
súmula vinculante ou da decisão proferida em julgamento de casos repe-
titivos ou incidente de assunção de competência.
Pode ser proposta perante qualquer tribunal, sendo da competên-
cia do órgão cuja competência se busca preservar ou autoridade que se
pretenda garantir.
Não há prazo para a reclamação, somente não podendo ser utiliza-
da quando a decisão já tiver transitado em julgado. Contudo, ainda que
o recurso pendente não seja apreciado, essa circunstância não impede o
processamento desta via processual.
Ao despachar, o relator (que deve ser preferencialmente o mesmo
da demanda principal) requisitará informações à autoridade no prazo de
10 (dez) dias, ordenará a suspensão dos processos e determinará a cita-
ção do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze)
dias para apresentar resposta.
Qualquer interessado poderá impugnar o pedido e o Ministério Pú-
blico deverá atuar como fiscal da Lei.
Julgado procedente o pedido, o tribunal cassa a decisão e determi-
na medida adequada para a solução da controvérsia.
Recursos: disposições gerais
Os recursos passam a ser: a) apelação; b) agravo de instrumento; c)
agravo interno; d) embargos de declaração; e) recurso ordinário; f) recur-
so especial; g) recurso extraordinário; h) agravo em recurso especial ou
extraordinário; i) embargos de divergência.
Consta que as decisões geram efeitos imediatamente, mas que es-
tes podem ser sustados por decisão judicial.
Não há alterações na legitimidade para recorrer.
É mantido o recurso interposto pela via adesiva na apelação, no
recurso especial e no recurso extraordinário.
A desistência pode ser manifestada sem que haja anuência de qual-
quer outra parte, mas não obstará a análise da questão cuja repercussão geral
já tenha sido reconhecida em recurso extraordinário ou especial repetitivos.
É mantido que não cabe recurso de despacho.