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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 235-281, mar. - mai. 2015

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dade das suas decisões, garantir a observância de decisão proferida pelo

STF em controle de constitucionalidade ou para garantir observância de

súmula vinculante ou da decisão proferida em julgamento de casos repe-

titivos ou incidente de assunção de competência.

Pode ser proposta perante qualquer tribunal, sendo da competên-

cia do órgão cuja competência se busca preservar ou autoridade que se

pretenda garantir.

Não há prazo para a reclamação, somente não podendo ser utiliza-

da quando a decisão já tiver transitado em julgado. Contudo, ainda que

o recurso pendente não seja apreciado, essa circunstância não impede o

processamento desta via processual.

Ao despachar, o relator (que deve ser preferencialmente o mesmo

da demanda principal) requisitará informações à autoridade no prazo de

10 (dez) dias, ordenará a suspensão dos processos e determinará a cita-

ção do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze)

dias para apresentar resposta.

Qualquer interessado poderá impugnar o pedido e o Ministério Pú-

blico deverá atuar como fiscal da Lei.

Julgado procedente o pedido, o tribunal cassa a decisão e determi-

na medida adequada para a solução da controvérsia.

Recursos: disposições gerais

Os recursos passam a ser: a) apelação; b) agravo de instrumento; c)

agravo interno; d) embargos de declaração; e) recurso ordinário; f) recur-

so especial; g) recurso extraordinário; h) agravo em recurso especial ou

extraordinário; i) embargos de divergência.

Consta que as decisões geram efeitos imediatamente, mas que es-

tes podem ser sustados por decisão judicial.

Não há alterações na legitimidade para recorrer.

É mantido o recurso interposto pela via adesiva na apelação, no

recurso especial e no recurso extraordinário.

A desistência pode ser manifestada sem que haja anuência de qual-

quer outra parte, mas não obstará a análise da questão cuja repercussão geral

já tenha sido reconhecida em recurso extraordinário ou especial repetitivos.

É mantido que não cabe recurso de despacho.