Background Image
Previous Page  278 / 286 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 278 / 286 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 235-281, mar. - mai. 2015

278

de norma flagrantemente inconstitucional, pois viola o princípio da isono-

mia, já que os requisitos de admissibilidade não estarão sendo exigidos de

todos indistintamente.

Quando houver incidente de resolução de demandas repetitivas no

STF ou no STJ, poderão ser sobrestados todos os recursos excepcionais

que versam sobre a mesma matéria.

Admite-se requerimento para concessão de efeito suspensivo (é

que o processo cautelar autônomo, utilizado para esta finalidade, prati-

camente desaparece), que deverá ser apresentado no tribunal superior,

ao relator ou mesmo ao presidente e vice-presidente do tribunal inferior,

dependendo da hipótese versada.

Nestes recursos, após a apresentação das contrarrazões, os autos

são enviados aos tribunais superiores, independentemente de ser feito

juízo de admissibilidade.

Admite, como no CPC73, interposição simultânea tanto do recurso

extraordinário quanto do especial.

Permite a aplicação do princípio da fungibilidade, desde que o re-

lator do STJ determine que o recorrente adeque o recurso especial a um

extraordinário, com indicação da repercussão geral. Contudo, o STF pode

discordar deste processar e determinar a devolução dos autos ao STJ para

análise do recurso especial primitivo. O oposto também pode ser feito pelo

STF ao STJ, quando for constatada, no recurso extraordinário, uma ofensa

reflexa à Constituição. Contudo, o STJ não poderá rever esta conclusão.

Passa a ser previsto que o recurso especial ou extraordinário, que

tiver sido admitido por um fundamento, pode ser analisado por outros,

mas desde que relativos ao mesmo capítulo da decisão.

Permanece a repercussão geral apenas para o recurso extraordiná-

rio, com contornos mais precisos (por exemplo, quando contrariar tese

fixada em julgamento de casos repetitivos – o que também autoriza re-

clamação). Também permanece a possibilidade de

amicus curiae

para a

discussão deste tema. O NCPC, contudo, não estabelece quorum para re-

conhecer a repercussão geral. Se o relator admitir, determinará o sobres-

tamento de todos os processos pendentes que tratem da mesma ques-

tão, muito embora isso só possa durar 1 (um) ano. Negada a repercussão

geral, o presidente ou vice do tribunal de origem negará seguimento aos

recursos que estavam sobrestados.

Há um detalhamento do processamento do recurso especial e ex-