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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 235-281, mar. - mai. 2015

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traordinário repetitivos. Na origem, dois ou mais serão afetados e en-

caminhados ao tribunal respectivo, embora no tribunal superior haja a

determinação de que outros também sejam (ou até pode ser tudo feito

lá, independentemente do tribunal inferior). Todos os processos que ver-

sarem sobre o tema ficarão suspensos, tal como já ocorre na análise da

“repercussão geral”. Mas, aqueles que foram sobrestados indevidamente

por conter tese distinta (

distinguishing

) poderão ser destrancados, por

petição direcionada ao órgão em que o processo se encontrar, com con-

traditório da parte adversária em 5 (cinco) dias. A decisão pode desafiar

agravo de instrumento ou agravo interno, conforme o caso. É permitida a

participação do

amicus curiae

. Passa a ser possível a designação de audi-

ência pública para debate do tema. O restante do processamento é me-

lhor detalhado e não discrepa do CPC73.

A parte pode desistir do processo individual na pendência de um

recurso excepcional repetitivo. Neste caso, a desistência independe da

anuência do réu e ela pode ser feita a qualquer momento, desde que não

tenha sido proferida sentença. Contudo, se já apresentada contestação,

deverão ser pagos os honorários e mais as custas. Esta norma estimula

a desistência do demandante depois que o STF ou STJ já firmaram a tese

contrária, evitando maiores delongas e novas despesas processuais.

Desaparecem os recursos especiais e extraordinários retidos.

Embargos de divergência

O NCPC amplia as hipóteses de cabimento dos embargos de diver-

gência, em vez de seguir uma interpretação restritiva que era adotada

pelos tribunais superiores.

Passa a admitir também a interposição quando a divergência tiver

sido no mesmo órgão, desde que tenha ocorrido alteração de mais da

metade dos seus membros.

A demonstração da divergência se dá da mesma maneira que no

CPC73, ou seja, por pesquisa realizada na rede mundial de computadores.

Quando interpostos no STJ, interrompem o prazo para a interposi-

ção do recurso extraordinário. Se este recurso extraordinário já tiver sido

interposto pela outra parte, ele pode continuar o seu processamento in-

dependentemente de ulterior ratificação.