

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 235-281, mar. - mai. 2015
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traordinário repetitivos. Na origem, dois ou mais serão afetados e en-
caminhados ao tribunal respectivo, embora no tribunal superior haja a
determinação de que outros também sejam (ou até pode ser tudo feito
lá, independentemente do tribunal inferior). Todos os processos que ver-
sarem sobre o tema ficarão suspensos, tal como já ocorre na análise da
“repercussão geral”. Mas, aqueles que foram sobrestados indevidamente
por conter tese distinta (
distinguishing
) poderão ser destrancados, por
petição direcionada ao órgão em que o processo se encontrar, com con-
traditório da parte adversária em 5 (cinco) dias. A decisão pode desafiar
agravo de instrumento ou agravo interno, conforme o caso. É permitida a
participação do
amicus curiae
. Passa a ser possível a designação de audi-
ência pública para debate do tema. O restante do processamento é me-
lhor detalhado e não discrepa do CPC73.
A parte pode desistir do processo individual na pendência de um
recurso excepcional repetitivo. Neste caso, a desistência independe da
anuência do réu e ela pode ser feita a qualquer momento, desde que não
tenha sido proferida sentença. Contudo, se já apresentada contestação,
deverão ser pagos os honorários e mais as custas. Esta norma estimula
a desistência do demandante depois que o STF ou STJ já firmaram a tese
contrária, evitando maiores delongas e novas despesas processuais.
Desaparecem os recursos especiais e extraordinários retidos.
Embargos de divergência
O NCPC amplia as hipóteses de cabimento dos embargos de diver-
gência, em vez de seguir uma interpretação restritiva que era adotada
pelos tribunais superiores.
Passa a admitir também a interposição quando a divergência tiver
sido no mesmo órgão, desde que tenha ocorrido alteração de mais da
metade dos seus membros.
A demonstração da divergência se dá da mesma maneira que no
CPC73, ou seja, por pesquisa realizada na rede mundial de computadores.
Quando interpostos no STJ, interrompem o prazo para a interposi-
ção do recurso extraordinário. Se este recurso extraordinário já tiver sido
interposto pela outra parte, ele pode continuar o seu processamento in-
dependentemente de ulterior ratificação.