

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 235-281, mar. - mai. 2015
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duração do processo. Porém, a suspensão pode permanecer se o relator
assim determinar e motivar.
O relator poderá admitir e ouvir terceiros na qualidade de
amicus
curiae
. Também poderá designar audiência pública para a oitiva de pesso-
as com experiência e conhecimento na matéria.
Após a instrução, será designada data para julgamento. No dia, o
relator fará a exposição do fato e na sequência será dado o direito de
sustentação oral, pelo prazo de trinta minutos, que poderá ser ampliado
dependendo dos números de inscritos para sustentar.
A decisão proferida pelo órgão competente de firmar a tese jurídi-
ca, também deve analisar o recurso, a remessa necessária ou a causa de
competência originária de que se originou este incidente.
Esta decisão será aplicada aos demais processos que versem sobre
o mesmo tema na área em que o tribunal possui competência, inclusive
perante os juizados especiais, o que soa inconstitucional quando confron-
tado com o art. 98 da CRFB, pois este estabelece que compete à turma,
composta por juízes de primeiro grau, ser a instância revisora das decisões
do sistema dos juizados. Também é aplicável aos futuros processos, que
poderão ser resolvidos liminarmente.
A falta de observância da decisão do incidente motivará o uso da
via reclamação, ao mesmo tribunal.
Também o poder executivo deve observar o teor da decisão neste
incidente, em casos envolvendo a prestação de serviço concedido, permi-
tido ou autorizado, razão pela qual se deve efetuar comunicação à agência
reguladora competente para a fiscalização da efetiva aplicação.
A decisão deste incidente não gera coisa julgada ou preclusão
quanto à tese firmada, embora gere coisa julgada no caso concreto que
foi apreciado na sequência. No entanto, é possível a revisão da tese no
mesmo tribunal e pelos mesmos legitimados (
overruled
).
Esta decisão pode ser impugnada por recurso extraordinário ou es-
pecial, conforme o caso, muito embora estes passem a ter efeito suspen-
sivo com presunção de existência de repercussão geral.
Reclamação
A reclamação é uma demanda de competência originária dos tribu-
nais, para fins de preservar a competência do tribunal, garantir a autori-