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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 235-281, mar. - mai. 2015

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duração do processo. Porém, a suspensão pode permanecer se o relator

assim determinar e motivar.

O relator poderá admitir e ouvir terceiros na qualidade de

amicus

curiae

. Também poderá designar audiência pública para a oitiva de pesso-

as com experiência e conhecimento na matéria.

Após a instrução, será designada data para julgamento. No dia, o

relator fará a exposição do fato e na sequência será dado o direito de

sustentação oral, pelo prazo de trinta minutos, que poderá ser ampliado

dependendo dos números de inscritos para sustentar.

A decisão proferida pelo órgão competente de firmar a tese jurídi-

ca, também deve analisar o recurso, a remessa necessária ou a causa de

competência originária de que se originou este incidente.

Esta decisão será aplicada aos demais processos que versem sobre

o mesmo tema na área em que o tribunal possui competência, inclusive

perante os juizados especiais, o que soa inconstitucional quando confron-

tado com o art. 98 da CRFB, pois este estabelece que compete à turma,

composta por juízes de primeiro grau, ser a instância revisora das decisões

do sistema dos juizados. Também é aplicável aos futuros processos, que

poderão ser resolvidos liminarmente.

A falta de observância da decisão do incidente motivará o uso da

via reclamação, ao mesmo tribunal.

Também o poder executivo deve observar o teor da decisão neste

incidente, em casos envolvendo a prestação de serviço concedido, permi-

tido ou autorizado, razão pela qual se deve efetuar comunicação à agência

reguladora competente para a fiscalização da efetiva aplicação.

A decisão deste incidente não gera coisa julgada ou preclusão

quanto à tese firmada, embora gere coisa julgada no caso concreto que

foi apreciado na sequência. No entanto, é possível a revisão da tese no

mesmo tribunal e pelos mesmos legitimados (

overruled

).

Esta decisão pode ser impugnada por recurso extraordinário ou es-

pecial, conforme o caso, muito embora estes passem a ter efeito suspen-

sivo com presunção de existência de repercussão geral.

Reclamação

A reclamação é uma demanda de competência originária dos tribu-

nais, para fins de preservar a competência do tribunal, garantir a autori-