

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 235-281, mar. - mai. 2015
272
Na ação monitória, o ato que converte o mandado inicial em execu-
tivo também desafia rescisória.
Incidente de resolução de demandas repetitivas
Trata-se de um novo incidente inspirado em ummodelo adotado na
Alemanha (
Musterverfahren
), de uso mais restrito e levemente diferen-
ciado. Para que o mesmo seja instaurado é necessário que haja repetição
de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unica-
mente de direito e risco à isonomia e à segurança jurídica.
A legitimidade para este incidente pode ser das próprias partes da
demanda, bem como pelo Ministério Público, Defensoria Pública ou até
mesmo de ofício. O
parquet
atuará como fiscal da Lei nos casos em que
não teve a iniciativa.
Este requerimento deverá ser dirigido à presidência do tribunal, devi-
damente instruído com os documentos necessários à demonstração do pre-
enchimento dos pressupostos para a sua instauração. Há isenção de custas.
O órgão responsável pelo julgamento é aquele que o regimento
interno indicar, dentre aqueles que tratam da uniformização de jurispru-
dência do próprio tribunal.
A inadmissão do incidente pode ser motivada por já existir quan-
do tribunal superior já tiver afetado recurso para definição de tese so-
bre questão de direito material ou processual repetitiva. Pode também
ser fundada, por exemplo, na ausência de risco à isonomia. Contudo, a
inadmissão não impede a instauração de novo procedimento, caso sejam
regularizadas as pendências.
Após a instauração, haverá publicidade do incidente, bem como do
tema que trata.
Admitido o incidente, o relator suspenderá os processos individu-
ais ou coletivos pendentes, que tramitam em sua área de jurisdição, bem
como requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no
qual se discute o objeto do incidente.
Os requerimentos de tutelas de urgência podem ser apresentados nos
próprios processos sobrestados e serão enfrentados nos respectivos juízos.
Este sobrestamento pode durar até 1 (um) ano. Findo o prazo sem
solução, todos os processos voltam a tramitar, o que é extremamente
salutar, pois a indefinição na solução atenta contra o tempo razoável de