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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 235-281, mar. - mai. 2015

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Na ação monitória, o ato que converte o mandado inicial em execu-

tivo também desafia rescisória.

Incidente de resolução de demandas repetitivas

Trata-se de um novo incidente inspirado em ummodelo adotado na

Alemanha (

Musterverfahren

), de uso mais restrito e levemente diferen-

ciado. Para que o mesmo seja instaurado é necessário que haja repetição

de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unica-

mente de direito e risco à isonomia e à segurança jurídica.

A legitimidade para este incidente pode ser das próprias partes da

demanda, bem como pelo Ministério Público, Defensoria Pública ou até

mesmo de ofício. O

parquet

atuará como fiscal da Lei nos casos em que

não teve a iniciativa.

Este requerimento deverá ser dirigido à presidência do tribunal, devi-

damente instruído com os documentos necessários à demonstração do pre-

enchimento dos pressupostos para a sua instauração. Há isenção de custas.

O órgão responsável pelo julgamento é aquele que o regimento

interno indicar, dentre aqueles que tratam da uniformização de jurispru-

dência do próprio tribunal.

A inadmissão do incidente pode ser motivada por já existir quan-

do tribunal superior já tiver afetado recurso para definição de tese so-

bre questão de direito material ou processual repetitiva. Pode também

ser fundada, por exemplo, na ausência de risco à isonomia. Contudo, a

inadmissão não impede a instauração de novo procedimento, caso sejam

regularizadas as pendências.

Após a instauração, haverá publicidade do incidente, bem como do

tema que trata.

Admitido o incidente, o relator suspenderá os processos individu-

ais ou coletivos pendentes, que tramitam em sua área de jurisdição, bem

como requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no

qual se discute o objeto do incidente.

Os requerimentos de tutelas de urgência podem ser apresentados nos

próprios processos sobrestados e serão enfrentados nos respectivos juízos.

Este sobrestamento pode durar até 1 (um) ano. Findo o prazo sem

solução, todos os processos voltam a tramitar, o que é extremamente

salutar, pois a indefinição na solução atenta contra o tempo razoável de