

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 235-281, mar. - mai. 2015
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Ação rescisória
O NCPC permite ação rescisória de qualquer decisão judicial que
seja de mérito. Excepcionalmente também admite para as decisões ter-
minativas que não permitam a repropositura da demanda ou impeçam o
reexame do mérito.
É autorizada que a ação rescisória impugne toda a decisão ou
apenas capítulo.
As hipóteses que autorizam a rescisória são mantidas, com algumas
modificações. O inciso III inclui a hipótese de “simulação”, além das ou-
tras que prevê. O inciso V tem redação alterada para “norma jurídica”, em
detrimento de “lei”, o que já era amplamente aceito pela jurisprudência
e pela doutrina. Também o inciso VII tem a sua redação melhorada, subs-
tituindo “documento novo” por “prova nova”, o que é bem mais amplo.
Desaparece o inciso VIII (casos de desistência, homologação de confissão
e de acordo), mas há menção a esta hipótese quando o NCPC regula a
confissão. O inciso IX (CPC73) foi transformado no atual inciso VIII.
A legitimidade ativa é mantida como nos termos do CPC73.
A caução de 5% que deve acompanhar a petição inicial pode ser
dispensada para a Fazenda Pública, Ministério Público, Defensoria Pública
e para os beneficiários de gratuidade de justiça. O seu valor, contudo, fica
limitado ao equivalente a 1.000 (mil) salários mínimos.
A petição inicial pode ser indeferida ou mesmo o mérito pode ser
julgado liminarmente no sentido da improcedência.
Todo o processamento é mantido.
Uma alteração é quanto ao prazo para ajuizamento da ação rescisó-
ria. Ele é mantido em 2 (dois) anos e conta-se do trânsito em julgado. Mas
se o seu termo final cair em férias forenses, recesso, feriado ou em dia que
não houve expediente, o mesmo será prorrogado para o primeiro dia útil
seguinte. Outra alteração é que se a rescisória for proposta pelo motivo
juntada de prova nova (inciso VII), o seu prazo será de dois anos da data da
descoberta desta prova, muito embora seja necessário observar o prazo
máximo de cinco anos da data do trânsito em julgado. Por fim, também
na hipótese de simulação ou colusão, o prazo será do momento em que
houver ciência de uma destas circunstâncias. Outros casos que admitem
ação rescisória estão previstos no procedimento do inventário e partilha.