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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 235-281, mar. - mai. 2015

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Ação rescisória

O NCPC permite ação rescisória de qualquer decisão judicial que

seja de mérito. Excepcionalmente também admite para as decisões ter-

minativas que não permitam a repropositura da demanda ou impeçam o

reexame do mérito.

É autorizada que a ação rescisória impugne toda a decisão ou

apenas capítulo.

As hipóteses que autorizam a rescisória são mantidas, com algumas

modificações. O inciso III inclui a hipótese de “simulação”, além das ou-

tras que prevê. O inciso V tem redação alterada para “norma jurídica”, em

detrimento de “lei”, o que já era amplamente aceito pela jurisprudência

e pela doutrina. Também o inciso VII tem a sua redação melhorada, subs-

tituindo “documento novo” por “prova nova”, o que é bem mais amplo.

Desaparece o inciso VIII (casos de desistência, homologação de confissão

e de acordo), mas há menção a esta hipótese quando o NCPC regula a

confissão. O inciso IX (CPC73) foi transformado no atual inciso VIII.

A legitimidade ativa é mantida como nos termos do CPC73.

A caução de 5% que deve acompanhar a petição inicial pode ser

dispensada para a Fazenda Pública, Ministério Público, Defensoria Pública

e para os beneficiários de gratuidade de justiça. O seu valor, contudo, fica

limitado ao equivalente a 1.000 (mil) salários mínimos.

A petição inicial pode ser indeferida ou mesmo o mérito pode ser

julgado liminarmente no sentido da improcedência.

Todo o processamento é mantido.

Uma alteração é quanto ao prazo para ajuizamento da ação rescisó-

ria. Ele é mantido em 2 (dois) anos e conta-se do trânsito em julgado. Mas

se o seu termo final cair em férias forenses, recesso, feriado ou em dia que

não houve expediente, o mesmo será prorrogado para o primeiro dia útil

seguinte. Outra alteração é que se a rescisória for proposta pelo motivo

juntada de prova nova (inciso VII), o seu prazo será de dois anos da data da

descoberta desta prova, muito embora seja necessário observar o prazo

máximo de cinco anos da data do trânsito em julgado. Por fim, também

na hipótese de simulação ou colusão, o prazo será do momento em que

houver ciência de uma destas circunstâncias. Outros casos que admitem

ação rescisória estão previstos no procedimento do inventário e partilha.