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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 235-281, mar. - mai. 2015

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Disposições finais e trasitórias

Estabelece prazo de um ano de

vacatio legis

após sua publicação ofi-

cial, aplicando-se suas disposições imediatamente aos processos pendentes.

As antigas regras sobre os procedimentos sumário e especiais, que

foram revogados, continuam tendo aplicação nos processos pendentes

até que sentença tenha sido proferida.

Estabelece uma ordem cronológica para julgamento dos processos

já conclusos quando da entrada em vigor do NCPC. Esta ordem prioriza a

ordem de distribuição. Para os novos processos instaurados a ordem será

a da conclusão.

As novas disposições sobre direito probatório se aplicam apenas às

provas requeridas ou deferidas após o advento do NCPC. As antigas per-

manecem regidas pelo CPC73 até serem ultimadas.

Estabelece ordem de prioridade de tramitação para os processos

em que figura como parte pessoa com idade igual ou superior a sessenta

anos ou portadora de doença grave, bem como aquelas reguladas pela Lei

8069/90. O requerente deve fazer prova de que preenche estes requisitos

e a mesma independe de deferimento pelo órgão jurisdicional.

Quando qualquer Lei específica submeter o processo ao rito sumá-

rio ou sumaríssimo, deverá ser observado o novo procedimento comum.

Estabelece que a Fazenda Pública deve realizar cadastro em 30

(trinta) dias para fins de citação e intimação em processos eletrônicos. O

mesmo tratamento deve ser observado pelas empresas públicas e priva-

das, exceto pelas microempresas ou às de pequeno porte.

Até a criação de Lei específica, o CPC73 permanece em vigor regu-

lamentando a insolvência civil.

Desaparece a ação declaratória incidental para os novos processos,

posto que a questão prejudicial já pode ser imediatamente decidida na

própria sentença, com força de coisa julgada. Com isso, o NCPC sugere

que a contestação decorra do exercício do direito de ação, eis que estará

ampliando objetivamente o objeto do processo.

Para as execuções já suspensas e arquivadas, o termo inicial da

prescrição intercorrente coincidirá com a data de vigência do NCPC.

Permanecem as restrições de tutelas de urgência em desfavor da Fa-

zenda Pública que constam na Lei 8437/92 e Lei 12016/09 (que revogou,

mas manteve em essência aquelas previstas na Lei 4348/64 e Lei 5021/66).