Background Image
Previous Page  277 / 286 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 277 / 286 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 235-281, mar. - mai. 2015

277

O NCPC consagra o princípio da fungibilidade, ao permitir que o

relator transforme os embargos de declaração em agravo interno no tri-

bunal, mas desde que o recorrente seja intimado previamente para regu-

larizar sua peça.

É admitida a possibilidade de a parte que já tiver recorrido

complementar seu recurso anterior caso os embargos de declaração

interpostos pela outra venha a ser conhecido e provido. Nesta mesma

situação, se os embargos forem rejeitados, o recurso já interposto pela

outra parte se processa independentemente de ratificação.

Passa a permitir, expressamente, que os embargos de declaração

possam ser utilizados para fins de prequestionamento, inclusive o ficto.

Os embargos de declaração possuem efeito interruptivo quanto ao

prazo dos demais recursos. Embargos protelatórios permitem multa de

2% do valor da causa ao embargado. Se houver reiteração, pode aumen-

tar para 10% e passa a ser condição para recebimento dos futuros recur-

sos, exceto aos beneficiários de gratuidade e Fazenda Pública, que só a

recolherão ao final.

Recurso ordinário

Disciplina as hipóteses de cabimento à luz do art. 102, inciso II c/c

art. 105, inciso II, ambos da CRFB.

Permite agravo de instrumento diretamente no STJ quando se tra-

tar de decisão interlocutória proferida nos processos mencionados no art.

109, II, CRFB. Obviamente, este agravo de instrumento não será para im-

pugnar qualquer decisão, devendo ser observadas aquelas hipóteses que

o NCPC autoriza a interposição deste recurso.

O NCPC passa a prever, expressamente, a aplicação da teoria da

causa madura no recurso ordinário, o que conflita com entendimento atu-

al do STF.

Indica, por fim, os órgãos de encaminhamento do recurso ordiná-

rio, dependendo da hipótese de cabimento envolvida. Também prevê a

necessidade de intimação do recorrido para contrarrazões.

Recurso extraordinário e especial. Julgamento dos recursos repetitivos

O NCPC permite que o STF e o STJ desconsiderem vício formal e

admitam um recurso tempestivo, desde que não o repute grave. Trata-se