

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 235-281, mar. - mai. 2015
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O NCPC consagra o princípio da fungibilidade, ao permitir que o
relator transforme os embargos de declaração em agravo interno no tri-
bunal, mas desde que o recorrente seja intimado previamente para regu-
larizar sua peça.
É admitida a possibilidade de a parte que já tiver recorrido
complementar seu recurso anterior caso os embargos de declaração
interpostos pela outra venha a ser conhecido e provido. Nesta mesma
situação, se os embargos forem rejeitados, o recurso já interposto pela
outra parte se processa independentemente de ratificação.
Passa a permitir, expressamente, que os embargos de declaração
possam ser utilizados para fins de prequestionamento, inclusive o ficto.
Os embargos de declaração possuem efeito interruptivo quanto ao
prazo dos demais recursos. Embargos protelatórios permitem multa de
2% do valor da causa ao embargado. Se houver reiteração, pode aumen-
tar para 10% e passa a ser condição para recebimento dos futuros recur-
sos, exceto aos beneficiários de gratuidade e Fazenda Pública, que só a
recolherão ao final.
Recurso ordinário
Disciplina as hipóteses de cabimento à luz do art. 102, inciso II c/c
art. 105, inciso II, ambos da CRFB.
Permite agravo de instrumento diretamente no STJ quando se tra-
tar de decisão interlocutória proferida nos processos mencionados no art.
109, II, CRFB. Obviamente, este agravo de instrumento não será para im-
pugnar qualquer decisão, devendo ser observadas aquelas hipóteses que
o NCPC autoriza a interposição deste recurso.
O NCPC passa a prever, expressamente, a aplicação da teoria da
causa madura no recurso ordinário, o que conflita com entendimento atu-
al do STF.
Indica, por fim, os órgãos de encaminhamento do recurso ordiná-
rio, dependendo da hipótese de cabimento envolvida. Também prevê a
necessidade de intimação do recorrido para contrarrazões.
Recurso extraordinário e especial. Julgamento dos recursos repetitivos
O NCPC permite que o STF e o STJ desconsiderem vício formal e
admitam um recurso tempestivo, desde que não o repute grave. Trata-se