

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 235-281, mar. - mai. 2015
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Incidente de arguição de inconstitucionalidade
Não inova em relação ao CPC73. Permite participação do
amicus
curiae
, embora restrinja sensivelmente quem possa participar nesta con-
dição (por exemplo, os mesmos legitimados para propor demandas do
controle concentrado de constitucionalidade).
Conflito de competência
Não inova muito em relação ao CPC73. Esclarece que, ao julgar o
conflito, também deverá ser esclarecida sobre a validade dos atos pratica-
dos pelo juízo incompetente. A grande mudança é permitir que os tribu-
nais também regulem o conflito de atribuições entre autoridade judiciária
e autoridade administrativa.
Homologação de sentença estrangeira e da concessão de
exequatur
a
carta rogatória
Admite a dispensa da homologação de sentença estrangeira se
houver previsão em tratado.
A execução de decisão interlocutória estrangeira será por meio de
carga rogatória (esta decisão atualmente é considerada como título exe-
cutivo judicial).
A homologação de sentença arbitral segue o que estiver disposto
em tratado ou em Lei, aplicando-se o NCPC de maneira subsidiária.
As decisões estrangeiras podem ter efeito no Brasil antes da homo-
logação ou do
exequatur
, se assim determinar tratado.
Admite-se a homologação de decisão não judicial que, no Brasil,
teria natureza jurisdicional. É possível, ainda, a homologação parcial de
sentença estrangeira ou mesmo concessão de tutelas de urgência. Con-
tudo, o juízo, se há ou não urgência, é apenas da autoridade jurisdicional
estrangeira.
Traz requisitos para a homologação e concessão do
exequatur
.
O cumprimento da decisão estrangeira é apenas na justiça federal
de primeira instância, ao contrário do que hoje consta em regimento do
STJ quando eventual defesa for apresentada.