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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 235-281, mar. - mai. 2015

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Incidente de arguição de inconstitucionalidade

Não inova em relação ao CPC73. Permite participação do

amicus

curiae

, embora restrinja sensivelmente quem possa participar nesta con-

dição (por exemplo, os mesmos legitimados para propor demandas do

controle concentrado de constitucionalidade).

Conflito de competência

Não inova muito em relação ao CPC73. Esclarece que, ao julgar o

conflito, também deverá ser esclarecida sobre a validade dos atos pratica-

dos pelo juízo incompetente. A grande mudança é permitir que os tribu-

nais também regulem o conflito de atribuições entre autoridade judiciária

e autoridade administrativa.

Homologação de sentença estrangeira e da concessão de

exequatur

a

carta rogatória

Admite a dispensa da homologação de sentença estrangeira se

houver previsão em tratado.

A execução de decisão interlocutória estrangeira será por meio de

carga rogatória (esta decisão atualmente é considerada como título exe-

cutivo judicial).

A homologação de sentença arbitral segue o que estiver disposto

em tratado ou em Lei, aplicando-se o NCPC de maneira subsidiária.

As decisões estrangeiras podem ter efeito no Brasil antes da homo-

logação ou do

exequatur

, se assim determinar tratado.

Admite-se a homologação de decisão não judicial que, no Brasil,

teria natureza jurisdicional. É possível, ainda, a homologação parcial de

sentença estrangeira ou mesmo concessão de tutelas de urgência. Con-

tudo, o juízo, se há ou não urgência, é apenas da autoridade jurisdicional

estrangeira.

Traz requisitos para a homologação e concessão do

exequatur

.

O cumprimento da decisão estrangeira é apenas na justiça federal

de primeira instância, ao contrário do que hoje consta em regimento do

STJ quando eventual defesa for apresentada.