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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 235-281, mar. - mai. 2015

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Portanto, o julgamento na ADC4 permanece com plena aplicação.

O NCPC corrige a Lei de arbitragem, quanto à defesa que é apresen-

tada em título executivo judicial que seja sentença arbitral. A Lei 9307/96

trata como embargos o que a rigor deveria ser impugnação após o adven-

to da Lei 11232/05. Este equívoco enfim foi sanado.

O CPC73 permanece com ultratividade quanto aos temas previstos

no art. 275, II enquanto nova Lei específica não for editada. Assim, tais

matérias permanecem como sendo de competência dos juizados espe-

ciais, sejam eles estaduais, fazendários ou federais. Também é modificado

o efeito dos embargos de declaração interpostos no juizado, que passa a

ser o interruptivo, assim como aqueles interpostos nos demais juízos e tri-

bunais. Por fim, admite um incidente nos processos de competência dos

juizados especiais, que é o incidente de desconsideração de personalida-

de jurídica, ainda que a Lei específica diga o oposto (art. 10, Lei 9099/95).

Este incidente também pode ser instaurado em tribunais, nas suas causas

de competência originária.

ONCPCmuda o código eleitoral (Lei 4.737/65), prevendo embargos de

declaração com prazo de apenas 3 (três) dias e a multa pelo caráter protela-

tório não tem parâmetro com o valor da causa e sim, com o salário mínimo.

Dispõe que todos os agravos internos, previstos em Lei ou regimen-

to, devem ser interpostos no prazo de 15 (quinze) dias.

Passa a permitir o reconhecimento extrajudicial da usucapião, alte-

rando a Lei de registros públicos. Há a necessidade de advogado presente.

É possível o ajuizamento de demanda judicial, caso haja rejeição do pleito

administrativo. Contudo, o procedimento será o comum.

São revogados alguns dispositivos de Leis especiais, como a de ali-

mentos (Lei 5.478/68) e de gratuidade de justiça (Lei 1.060/50).

CONCLUSÃO

Conforme exposto na introdução deste texto, estas considerações

tiveram o objetivo de apresentar, em linhas gerais, as principais mudan-

ças que irão ocorrer por ocasião da entrada em vigor do NCPC (Lei nº

13.105/2015). Certamente, algumas o leitor já conhecia e deve ter aplau-

dido, enquanto outras podem ter gerado certa reflexão. Mas é certo que

devemos continuar a aprofundar ainda mais o seu estudo, para que dele

se possa extrair o máximo das potencialidades que o NCPC possui. Afinal,

o tempo é escasso até a sua entrada em vigor.