

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 235-281, mar. - mai. 2015
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Portanto, o julgamento na ADC4 permanece com plena aplicação.
O NCPC corrige a Lei de arbitragem, quanto à defesa que é apresen-
tada em título executivo judicial que seja sentença arbitral. A Lei 9307/96
trata como embargos o que a rigor deveria ser impugnação após o adven-
to da Lei 11232/05. Este equívoco enfim foi sanado.
O CPC73 permanece com ultratividade quanto aos temas previstos
no art. 275, II enquanto nova Lei específica não for editada. Assim, tais
matérias permanecem como sendo de competência dos juizados espe-
ciais, sejam eles estaduais, fazendários ou federais. Também é modificado
o efeito dos embargos de declaração interpostos no juizado, que passa a
ser o interruptivo, assim como aqueles interpostos nos demais juízos e tri-
bunais. Por fim, admite um incidente nos processos de competência dos
juizados especiais, que é o incidente de desconsideração de personalida-
de jurídica, ainda que a Lei específica diga o oposto (art. 10, Lei 9099/95).
Este incidente também pode ser instaurado em tribunais, nas suas causas
de competência originária.
ONCPCmuda o código eleitoral (Lei 4.737/65), prevendo embargos de
declaração com prazo de apenas 3 (três) dias e a multa pelo caráter protela-
tório não tem parâmetro com o valor da causa e sim, com o salário mínimo.
Dispõe que todos os agravos internos, previstos em Lei ou regimen-
to, devem ser interpostos no prazo de 15 (quinze) dias.
Passa a permitir o reconhecimento extrajudicial da usucapião, alte-
rando a Lei de registros públicos. Há a necessidade de advogado presente.
É possível o ajuizamento de demanda judicial, caso haja rejeição do pleito
administrativo. Contudo, o procedimento será o comum.
São revogados alguns dispositivos de Leis especiais, como a de ali-
mentos (Lei 5.478/68) e de gratuidade de justiça (Lei 1.060/50).
CONCLUSÃO
Conforme exposto na introdução deste texto, estas considerações
tiveram o objetivo de apresentar, em linhas gerais, as principais mudan-
ças que irão ocorrer por ocasião da entrada em vigor do NCPC (Lei nº
13.105/2015). Certamente, algumas o leitor já conhecia e deve ter aplau-
dido, enquanto outras podem ter gerado certa reflexão. Mas é certo que
devemos continuar a aprofundar ainda mais o seu estudo, para que dele
se possa extrair o máximo das potencialidades que o NCPC possui. Afinal,
o tempo é escasso até a sua entrada em vigor.