

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 235-281, mar. - mai. 2015
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pois, os que tiveram o julgamento iniciado a sessão anterior e, por fim, os
demais casos.
O relator após apresentar o processo aos pares, dará a palavra ao
advogado do recorrente e, após, ao do recorrido, pelo tempo de 15 (quin-
ze) minutos cada um. Eventualmente, esta manifestação também será
dada ao Ministério Público, nos casos em que o mesmo atua. A sustenta-
ção oral é possível na apelação, recurso ordinário, especial, extraordiná-
rio, embargos de divergência, na ação rescisória, mandado de segurança,
reclamação, no agravo interno originário de apelação, ordinário, extraor-
dinário e especial, no agravo de instrumento para casos de tutelas provi-
sórias de urgência ou de evidência ou em casos que o regimento assim
estipular. É admitida, ainda, que esta sustentação seja realizada por meio
eletrônico.
O relator pode determinar que seja regularizado vício sanável,
como nos moldes do CPC73, bem como reconhecer a necessidade de pro-
dução de prova, hipótese em que converterá o julgamento em diligência,
que tanto pode se realizar no tribunal como no juízo inferior.
O prazo de vistas passa a ser de 10 (dez) dias. Se os autos não forem
devolvidos ou o magistrado ainda não se sentir habilitado, será convocado
o tabelar.
Quem fez o primeiro voto vencedor é que redigirá o acórdão. Até
o momento da proclamação do resultado é possível que o magistrado re-
formule seu voto. Na apelação e agravo por instrumento, o recurso será
julgado por três desembargadores.
O NCPC passa a prever que os casos que não admitem sustentação
oral poderão ser decididos por meio eletrônico.
Incidente de assunção de competência
É regulado de maneira mais ampla do que no CPC73, pois pode
surgir em julgamento de recurso, remessa necessária ou de causa de
competência originária que envolver relevante questão de direito com
grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. Neste
caso, o relator poderá propor o início deste incidente de ofício ou a
requerimento da parte ou do Ministério Público ou da Defensoria Pública.
O órgão colegiado julgará o tema e o acórdão vinculará todos os juízes e
órgãos fracionários, salvo se houver revisão de tese (
overruled
).