

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 235-281, mar. - mai. 2015
268
magistrados devem observar as decisões do STF em controle de consti-
tucionalidade, as súmulas vinculantes, os acórdãos em incidente de as-
sunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em
julgamento de recursos extraordinários e especiais repetitivos, assim
como os enunciados do STF e do STJ em matéria constitucional e infra-
constitucional, além da orientação do plenário ou do órgão especial aos
quais estiverem vinculados.
É admitida a participação do
amicus curiae
para rediscussão de tese
(
overruled
), com possibilidade de modulação dos efeitos para o novo en-
tendimento a ser adotado.
O princípio da publicidade dos atos judiciais deve ser aplicado nos
julgamentos dos tribunais.
O NCPC determina que o primeiro recurso referente a um processo
torna prevento o relator para eventual recurso subsequente, o que tam-
bém é aplicável aos processos conexos. Certamente, esta norma trará al-
gumas reflexões. É que, não raro, pode ser que o relator tenha sido remo-
vido para outro órgão, o que parece sugerir que cessa essa hipótese de
“identidade física do magistrado”.
Entre os poderes do relator, consta a possibilidade de apreciar o
pedido de tutela provisória que lhe for apresentado ou negar seguimen-
to a recurso. Vale dizer que, em casos de inadmissão, primeiro o relator
terá que conceder prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício
ou apresentar a documentação faltante. Também consta que o mesmo
somente poderá dar provimento monocraticamente ao recurso após ter
intimado o recorrido para apresentar as contrarrazões. Além disso, caberá
ao mesmo decidir o incidente de desconsideração de personalidade jurí-
dica instaurado originariamente no tribunal, o que, obviamente, somente
se aplica para causas de competência do próprio órgão colegiado, pois
seria inadmissível incluir um terceiro ao processo após a sentença já ter
sido proferida.
Desaparece a figura do “revisor”.
Devem ter pelo menos 5 (cinco) dias entre a publicação da pauta
e a realização da sessão de julgamento, exceto naqueles casos cujo julga-
mento originário tenha sido adiado.
O NCPC estabelece ordem para o julgamento em sessão. Primeiro
serão aqueles que tiveram requerimento para sustentação oral. Após, os
requerimentos de preferência apresentados até o início da sessão. De-