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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 235-281, mar. - mai. 2015

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magistrados devem observar as decisões do STF em controle de consti-

tucionalidade, as súmulas vinculantes, os acórdãos em incidente de as-

sunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em

julgamento de recursos extraordinários e especiais repetitivos, assim

como os enunciados do STF e do STJ em matéria constitucional e infra-

constitucional, além da orientação do plenário ou do órgão especial aos

quais estiverem vinculados.

É admitida a participação do

amicus curiae

para rediscussão de tese

(

overruled

), com possibilidade de modulação dos efeitos para o novo en-

tendimento a ser adotado.

O princípio da publicidade dos atos judiciais deve ser aplicado nos

julgamentos dos tribunais.

O NCPC determina que o primeiro recurso referente a um processo

torna prevento o relator para eventual recurso subsequente, o que tam-

bém é aplicável aos processos conexos. Certamente, esta norma trará al-

gumas reflexões. É que, não raro, pode ser que o relator tenha sido remo-

vido para outro órgão, o que parece sugerir que cessa essa hipótese de

“identidade física do magistrado”.

Entre os poderes do relator, consta a possibilidade de apreciar o

pedido de tutela provisória que lhe for apresentado ou negar seguimen-

to a recurso. Vale dizer que, em casos de inadmissão, primeiro o relator

terá que conceder prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício

ou apresentar a documentação faltante. Também consta que o mesmo

somente poderá dar provimento monocraticamente ao recurso após ter

intimado o recorrido para apresentar as contrarrazões. Além disso, caberá

ao mesmo decidir o incidente de desconsideração de personalidade jurí-

dica instaurado originariamente no tribunal, o que, obviamente, somente

se aplica para causas de competência do próprio órgão colegiado, pois

seria inadmissível incluir um terceiro ao processo após a sentença já ter

sido proferida.

Desaparece a figura do “revisor”.

Devem ter pelo menos 5 (cinco) dias entre a publicação da pauta

e a realização da sessão de julgamento, exceto naqueles casos cujo julga-

mento originário tenha sido adiado.

O NCPC estabelece ordem para o julgamento em sessão. Primeiro

serão aqueles que tiveram requerimento para sustentação oral. Após, os

requerimentos de preferência apresentados até o início da sessão. De-