

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 235-281, mar. - mai. 2015
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no juízo deprecado quanto no deprecante, com a informação de que a
competência para apreciar a pretensão neles deduzida pertencerá a este
último. A única ressalva é quando os embargos versarem exclusivamente
sobre matéria ou fato praticado pelo juízo deprecado, hipótese em que
este será o juízo competente.
Os embargos poderão ser rejeitados nas mesmas hipóteses atuais
do CPC73.
A concessão de efeito suspensivo aos embargos também não inova
em relação ao panorama anterior. Deste modo, continua sendo necessá-
rio para tanto a prévia garantia do juízo ou a presença de alguma situação
autorizadora da tutela provisória.
Após a admissão dos embargos, o exequente será ouvido para res-
posta em quinze dias, o que configura uma hipótese de citação na pessoa
do advogado constituído nos autos. Após, o magistrado irá julgar imedia-
tamente o pedido ou designar audiência de instrução e julgamento, con-
forme o caso.
A sentença que for proferida nos embargos comporta recurso de
apelação, que não mais terá efeito suspensivo em casos de extinção sem
resolução do mérito ou julgamento pela improcedência.
Suspensão e extinção da execução
A suspensão da execução mantém as hipóteses do CPC73 e estabe-
lece outras já reconhecidas (como a concessão do parcelamento).
De novidade, estabelece que, após a suspensão pela ausência de
bens penhoráveis, o juiz tenha que aguardar 1 (um) ano, dentro do qual
a prescrição estará suspensa, sendo que somente após o seu decurso é
que os autos serão arquivados. Na sequência, o prazo prescricional volta
a correr integralmente. Após o decurso do novo prazo, o juiz desarquivará
o processo e ouvirá as partes para, na sequência, pronunciar a prescrição
intercorrente. É modelo já adotado na LEF (art. 40, Lei 6.830/80).
A extinção da execução mantém os casos anteriores, além de acres-
centar outros como a pronúncia da prescrição intercorrente.
Ordem dos processos e processos de competência originária dos tribunais
O NCPC recomenda que os tribunais uniformizem sua jurispru-
dência e que editem enunciados de súmulas. Também determina que os