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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 235-281, mar. - mai. 2015

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no juízo deprecado quanto no deprecante, com a informação de que a

competência para apreciar a pretensão neles deduzida pertencerá a este

último. A única ressalva é quando os embargos versarem exclusivamente

sobre matéria ou fato praticado pelo juízo deprecado, hipótese em que

este será o juízo competente.

Os embargos poderão ser rejeitados nas mesmas hipóteses atuais

do CPC73.

A concessão de efeito suspensivo aos embargos também não inova

em relação ao panorama anterior. Deste modo, continua sendo necessá-

rio para tanto a prévia garantia do juízo ou a presença de alguma situação

autorizadora da tutela provisória.

Após a admissão dos embargos, o exequente será ouvido para res-

posta em quinze dias, o que configura uma hipótese de citação na pessoa

do advogado constituído nos autos. Após, o magistrado irá julgar imedia-

tamente o pedido ou designar audiência de instrução e julgamento, con-

forme o caso.

A sentença que for proferida nos embargos comporta recurso de

apelação, que não mais terá efeito suspensivo em casos de extinção sem

resolução do mérito ou julgamento pela improcedência.

Suspensão e extinção da execução

A suspensão da execução mantém as hipóteses do CPC73 e estabe-

lece outras já reconhecidas (como a concessão do parcelamento).

De novidade, estabelece que, após a suspensão pela ausência de

bens penhoráveis, o juiz tenha que aguardar 1 (um) ano, dentro do qual

a prescrição estará suspensa, sendo que somente após o seu decurso é

que os autos serão arquivados. Na sequência, o prazo prescricional volta

a correr integralmente. Após o decurso do novo prazo, o juiz desarquivará

o processo e ouvirá as partes para, na sequência, pronunciar a prescrição

intercorrente. É modelo já adotado na LEF (art. 40, Lei 6.830/80).

A extinção da execução mantém os casos anteriores, além de acres-

centar outros como a pronúncia da prescrição intercorrente.

Ordem dos processos e processos de competência originária dos tribunais

O NCPC recomenda que os tribunais uniformizem sua jurispru-

dência e que editem enunciados de súmulas. Também determina que os