

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 235-281, mar. - mai. 2015
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Logo após a penhora e a avaliação, já deve ser dado início a etapa
de expropriação dos bens, caso a execução não venha a ser suspendida.
Expropriação dos bens. Adjudicação. Alienação por iniciativa particular
ou em Leilão. Satisfação do crédito
A adjudicação continua como nos moldes do CPC73, mas melhor
disciplinada. Também faz alusão à possibilidade de o executado remir a
execução até a assinatura do auto. Permite, de maneira inédita, que se for
frustrada a alienação por iniciativa particular ou em leilão, que seja dada
nova oportunidade ao credor manifestar se tem interesse em adjudicar o
bem.
A alienação pode ser por iniciativa particular ou por leilão judicial
eletrônico ou presencial. A ordem é que primeiro seja a adjudicação, de-
pois a por iniciativa particular e somente então, o leilão.
Não vem sendo mais empregada a expressão “hasta pública”.
Os leiloeiros devem ter experiência de pelo menos três anos para
atuarem nesta função.
É possível parcelar o pagamento em leilão.
O NCPC prevê a permanência da realização de dois leilões.
O preço vil é fixado inicialmente em 50% do valor da avaliação, mas
o juiz pode estabelecer outro e isso constará no edital. No caso do inca-
paz, permanece que o preço não pode ser inferior a 80%.
Acabam os embargos a adjudicação ou a arrematação. Eventual
ocorrência de vício deverá ser ventilada por simples petição nos próprios
autos e no prazo de 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação
(o que se dá com a assinatura do auto). Se esta petição não tiver fun-
damento, esta postura pode caracterizar ato atentatório à dignidade da
justiça, passível de multa não superior a 20% do valor dos bens em favor
do exequente.
A satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ou pela adju-
dicação do bem penhorado. Não é possível que haja liberação de valores
ou liberação de bens em plantão judiciário. Em casos de adjudicação ou
mesmo alienação, são mantidos os créditos que recaem sobre os bens,
tendo os credores um direito a sub-rogação sobre o respectivo preço.