

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 235-281, mar. - mai. 2015
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É possível a substituição do bem penhorado em 10 (dez) dias da
intimação da penhora, sempre que esta postura não gerar prejuízo ao
credor. Há um rol em que esta substituição pode ser requerida, como
penhora sobre bens de baixa liquidez, entre outros, o que é indicativo de
que a iniciativa também pode ser do credor. Permanece a possibilidade de
redução ou ampliação da penhora, assim como da alienação antecipada
dos bens, nos mesmos moldes do CPC73.
Em casos de substituição, ampliação ou redução de penhora e venda
antecipada, a outra parte será ouvida em 3 (três) dias antes de o juiz decidir.
A penhora on-line permanece, embora literalmente estabeleça
que somente poderá ser realizada se houver requerimento do credor.
Trata-se de contradição com o dispositivo que regula a “gradação legal”,
pois este estabelece que “dinheiro” é que deve ser objeto da penhora
em primeiro lugar.
Admite-se penhora de crédito. Nesta hipótese, o título ou docu-
mento deverá ser apreendido. Se permanecer em poder de terceiro, este
assumirá a condição de depositário da importância. Permite que seja de-
signada audiência especial na execução para depoimento do executado e
do terceiro sobre o crédito, o que caracteriza um incidente cognitivo.
Passa a ser regulada a penhora de quotas ou ações de sociedades
personificadas, que poderão ser alienadas em leilão judicial ou mesmo
em bolsa de valores, conforme o caso.
Retorna o instituto da “penhora de empresas”, bem como a de
“outros estabelecimentos” e de “semoventes”. Essa forma de penhora so-
mente pode ser determinada se não houver outro meio menos gravoso.
No caso de “empresa”, o risco é que um administrador judicial não saiba
gerenciar o fluxo de caixa do negócio, levando a uma situação de ruína.
Não foi por outro motivo que esta modalidade de penhora foi abolida do
CPC73, após as reformas.
Permanece a penhora de percentual de faturamento da sociedade.
Não há um valor prefixado e agora há a previsão de nomear um adminis-
trador-depositário para prestar contas mensalmente, o que burocratiza a
sua efetivação. Também permanece a penhora de frutos e rendimentos
de coisa móvel ou imóvel sem alterações.
A avaliação é realizada juntamente com a penhora, mas pode ser
eventualmente repetida.