Background Image
Previous Page  263 / 286 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 263 / 286 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 235-281, mar. - mai. 2015

263

Este patamar é reduzido à metade se o valor for pago em 3 (três) dias,

contados da “citação” e não mais da “juntada do mandado”, o que sinaliza

que o legislador adotou quanto a este tema o entendimento doutrinário

minoritário. Se forem oferecidos e rejeitados os embargos, estes honorá-

rios podem ser majorados em até 20% do valor da causa, o que também

ocorre se os mesmos não forem opostos.

Continua sendo possível averbar a certidão de distribuição.

Não sendo encontrado o devedor, é feito o arresto.

Penhora, depósito e avaliação. Objeto da penhora. Ordem de preferên-

cia para penhora. Impenhorabilidade absoluta e relativa. Lugar da pe-

nhora. Modificações da penhora. Penhora em dinheiro ou depósito em

instituição financeira. Penhora de créditos. Penhora de quotas ou ações.

Penhora de empresa, outros estabelecimentos e semoventes. Penhora

de percentual do faturamento da empresa. Penhora de frutos e rendi-

mentos de coisa móvel ou imóvel. Avaliação

A penhora continua gerando direito de preferência.

Quando o NCPC enumera os bens que são impenhoráveis, o

caput

do dispositivo eliminou a expressão “absolutamente”, o que reforça o en-

tendimento de que mesmo os bens ali relacionados podem eventualmen-

te ser objeto de constrição judicial.

O NCPC enumera uma ordem para a realização da penhora, chama-

da de “gradação legal”, embora não necessariamente esta tenha que ser

realizada nesta estrita ordem.

A penhora em dinheiro pode ser realizada por meio eletrônico

como já ocorre atualmente. Esta penhora é feita com apreensão e o depó-

sito dos bens. Após a penhora, o executado deve ser intimado na pessoa

do advogado.

A penhora pode ter o seu o termo averbado em cartório para afas-

tar eventual alegação de boa-fé do comprador, o que indica que está sen-

do adotado o entendimento atualmente cristalizado no verbete 375 da

súmula do STJ.

Havendo dificuldades no cumprimento do mandado, poderá ser

requisitada força policial e esta conduta poderá configurar crime de deso-

bediência ou resistência.