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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 235-281, mar. - mai. 2015

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Execução para entrega de coisa certa e incerta. Execução de obrigação

de fazer e de não fazer

Para a entrega de coisa certa, o devedor é citado para cumprir a

obrigação em 15 (quinze) dias. Ao despachar, o juiz pode fixar multa em

valor que pode ser alterado. Se o bem já foi alienado, será expedido man-

dado e o terceiro adquirente só será ouvido após depositá-la. Caso a coisa

tenha se deteriorado, eventuais prejuízos serão apurados em liquidação.

Quanto a coisas incertas, o NCPC dispõe que abrange coisas determinadas

pelo gênero e pela quantidade e repete o mesmo tratamento do CPC73

para a concentração da obrigação.

Nas execuções de obrigação de fazer ou não fazer, o magistrado já

estabelece multa ao despachar a inicial. Estabelece, igualmente, que o

juiz pode reduzir valor de multa fixada entre as partes, o que soa incons-

titucional. É bem certo que o dispositivo não esclarece se esta “multa” se

refere à “cláusula penal” ou “

astreintes

”. No primeiro caso, esta interpre-

tação estaria violando o princípio da inércia. Já no segundo, incabível que

as partes possam, de comum acordo, engessar a atividade jurisdicional

criando meios executivos ao largo do aparato judicial. Este artigo, portan-

to, deve ser interpretado no sentido de que a “multa” nele referida seja

entendida como “cláusula penal”, mas desde que haja requerimento do

interessado neste sentido, pois é a única forma de aproveitá-lo.

O réu deverá cumprir a obrigação de fazer no prazo que o juiz es-

tabelecer ou naquele que as partes tiverem ajustado. Se o executado não

cumprir, poderá o exequente requerer a conversão em perdas e danos.

Pode ser que o juiz defira que a obrigação seja cumprida por um terceiro.

O tratamento para execução de obrigação de não fazer é o mesmo

do CPC73.

Execução por quantia certa. Citação e arresto. Averbação da certidão de

distribuição. Honorários. Prazo para pagar

Esclarece que a expropriação será pela adjudicação, alienação ou

apropriação de frutos e rendimentos da empresa ou estabelecimento e

de outros bens.

Autoriza que o executado possa remir a execução, nos mesmos

moldes atuais.

O juiz determina a citação do executado e fixa 10% de honorários.