

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 235-281, mar. - mai. 2015
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Legitimidade. Competência. Títulos executivos extrajudiciais. Responsa-
bilidade patrimonial
Na legitimidade passiva, foi incluído o responsável, titular do bem
vinculado por garantia real, ao pagamento do débito.
É possível cumular várias execuções no mesmo processo, desde
que seja o mesmo executado, mesmo procedimento e que o juízo seja
competente para todos.
De acordo com o NCPC, diversos serão os foros em que a execu-
ção poderá ser deflagrada. Basicamente, as novas regras são: a) execução
deve ser proposta no domicílio do devedor ou da eleição constante no
título; b) se o executado tiver mais de um domicílio caberá ao exequente
a escolha por qualquer um deles, o que também ocorre quando se tratar
de vários executados com domicílios distintos; c) a execução pode ser pro-
posta no foro da residência ou do local em que se encontra o executado,
se o seu domicílio for desconhecido ou incerto; d) a execução também po-
derá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o
fato que deu origem ao título, malgrado nele não mais resida o executado.
Os atos determinados pelo magistrado poderão ser cumpridos pelo
oficial de justiça nas comarcas contíguas. Se for o caso, é requisitada força
policial para auxílio. Tambémpassa a ser possível que, havendo requerimen-
to, possa o juiz determinar a inclusão do nome do executado em cadastro
de inadimplentes, o que vale tanto para título judicial como extrajudicial.
O rol dos títulos executivos extrajudiciais foi pouco modificado.
Houve a exclusão dos créditos devidos a auxiliares da justiça que foram
homologados judicialmente, pois estes se transformaram em títulos exe-
cutivos judiciais. De novidade, há a inclusão dos créditos decorrentes de
parcela de rateio de despesas em condomínio, se assim tiver sido esta-
belecido na convenção ou constante em ata de reunião convocada es-
pecialmente para este fim (o que já era previsto no art. 12, par. 2º, Lei
4.591/64), bem como também foi incluída a certidão expedida por ser-
ventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais
despesas previstas pelos atos por ela praticados. Permanecem aqueles
outros previstos em Leis específicas como as cédulas de crédito rural (art.
41, DL 167/67), industrial (art. 10, DL 431/69), dentre outros.
O NCPC prevê, lamentavelmente, que a parte pode optar por se
valer do processo de conhecimento ainda que já disponha de título exe-
cutivo extrajudicial.