

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 235-281, mar. - mai. 2015
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A “responsabilidade patrimonial” segue o mesmo tratamento do
CPC73, mas com alguns ajustes. Diferencia a responsabilidade do sócio e
do responsável em casos de desconsideração da personalidade jurídica.
Também permite a execução de bens que foram transferidos em fraude
a credores (mencionando que a transferência é “anulada” em demanda
própria) e fraude à execução (que é tratada em dispositivo mais abaixo
e que tem a transferência tida como “ineficaz” ao credor). Amplia as hi-
póteses em que a fraude à execução pode ocorrer, exigindo para a sua
configuração o elemento subjetivo. Quando houver desconsideração da
personalidade jurídica, o termo inicial para a fraude à execução é a partir
da citação. Deve o juiz intimar o terceiro adquirente antes de decidir, para
que ele ofereça embargos de terceiros em 15 (quinze) dias (trata-se de
faculdade, pois, se assim não agir, ainda poderá este terceiro propor a
mesma medida nos prazos que o NCPC estipula ao regular esta via embar-
gos de terceiros). Mantém o direito de preferência do fiador ou dos sócios
da pessoa jurídica.
Disposições gerais. Petição inicial. Nulidade da execução
A petição inicial deve vir acompanhada do título executivo extraju-
dicial, planilha e também indicar a espécie de execução (por exemplo, é o
caso da execução de alimentos, que pode ter o procedimento de obriga-
ção de pagar ou o que permite a decretação da prisão civil, conforme pre-
ferir o exequente). Esta peça já deve indicar os bens passíveis de penhora.
Poderão ser requeridas medidas urgentes (aplicam-se as disposições da
tutela provisória cautelar de arresto, já que a execução pode observar em
caráter subsidiário tais normas). É mantida a possibilidade de averbar a
certidão de distribuição.
Em casos de deferimento, haverá a interrupção da prescrição, que
retroagirá à data da propositura da ação.
São os seguintes casos de matéria de ordem pública: título executi-
vo extrajudicial que não tenha obrigação certa, líquida e exigível, ausência
de citação e execução iniciada antes de verificada condição ou termo.
Permanece o princípio do menor sacrifício do executado, embora o
devedor tenha que indicar qual seria o meio mais adequado, sob pena de
manter os mais adequados.