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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 235-281, mar. - mai. 2015

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A “responsabilidade patrimonial” segue o mesmo tratamento do

CPC73, mas com alguns ajustes. Diferencia a responsabilidade do sócio e

do responsável em casos de desconsideração da personalidade jurídica.

Também permite a execução de bens que foram transferidos em fraude

a credores (mencionando que a transferência é “anulada” em demanda

própria) e fraude à execução (que é tratada em dispositivo mais abaixo

e que tem a transferência tida como “ineficaz” ao credor). Amplia as hi-

póteses em que a fraude à execução pode ocorrer, exigindo para a sua

configuração o elemento subjetivo. Quando houver desconsideração da

personalidade jurídica, o termo inicial para a fraude à execução é a partir

da citação. Deve o juiz intimar o terceiro adquirente antes de decidir, para

que ele ofereça embargos de terceiros em 15 (quinze) dias (trata-se de

faculdade, pois, se assim não agir, ainda poderá este terceiro propor a

mesma medida nos prazos que o NCPC estipula ao regular esta via embar-

gos de terceiros). Mantém o direito de preferência do fiador ou dos sócios

da pessoa jurídica.

Disposições gerais. Petição inicial. Nulidade da execução

A petição inicial deve vir acompanhada do título executivo extraju-

dicial, planilha e também indicar a espécie de execução (por exemplo, é o

caso da execução de alimentos, que pode ter o procedimento de obriga-

ção de pagar ou o que permite a decretação da prisão civil, conforme pre-

ferir o exequente). Esta peça já deve indicar os bens passíveis de penhora.

Poderão ser requeridas medidas urgentes (aplicam-se as disposições da

tutela provisória cautelar de arresto, já que a execução pode observar em

caráter subsidiário tais normas). É mantida a possibilidade de averbar a

certidão de distribuição.

Em casos de deferimento, haverá a interrupção da prescrição, que

retroagirá à data da propositura da ação.

São os seguintes casos de matéria de ordem pública: título executi-

vo extrajudicial que não tenha obrigação certa, líquida e exigível, ausência

de citação e execução iniciada antes de verificada condição ou termo.

Permanece o princípio do menor sacrifício do executado, embora o

devedor tenha que indicar qual seria o meio mais adequado, sob pena de

manter os mais adequados.