

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 235-281, mar. - mai. 2015
259
que entrevistar o interditando, se for o caso até mesmo fora do juízo. A
posterior prova pericial pode ser realizada por uma junta de especialis-
tas. A sentença comportará apelação, que será recebida apenas no efeito
devolutivo. É possível o levantamento da interdição, em novo processo
que ficará em apenso. O tutor ou curador nomeado podem ser removidos
pela promoção de ação autônoma ajuizada pelo Ministério Público ou por
outro que tenha interesse. Após o fim da tutela ou curatela, há a necessi-
dade de se prestar caução.
A organização e fiscalização das fundações seguem o mesmo tra-
tamento do NCPC. De novidade, a possibilidade de o Ministério Público
ingressar em juízo com o intuito de extingui-las, em casos distintos como,
por exemplo, quando seu objeto se tornar ilícito.
Por fim, há ainda o procedimento para ratificação dos protestos
marítimos e dos processos testemunháveis formados a bordo. O art.
1.218, inciso VIII do CPC73 determinava que este tema seria regulado ain-
da pelo antigo CPC-39, entre seu art. 725 e art. 729. Com o NCPC, passam
a vigorar apenas as disposições deste quanto ao tema. Todos os protestos
e processos testemunháveis firmados a bordo deverão ser apresentados
pelo comandante da embarcação ao juiz de direito do primeiro porto,
para ratificação judicial (outra hipótese em que há ausência de capacida-
de postulatória do provocador da atividade jurisdicional). As testemunhas
e parte da tripulação serão ouvidas no mesmo dia. Após a audiência, será
ratificado o protesto ou processo testemunhável, sem relatório.
Processo de execução
O procedimento para título extrajudicial também se aplica ao cum-
primento de sentença e às execuções com ritos distintos, como no CPC73.
Permanece a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em
patamar não superior a 20% do valor atualizado da execução que é rever-
tido ao credor.
Também permanece o princípio da disponibilidade, bem como a
responsabilidade do exequente em ressarcir eventuais prejuízos caso não
tenha êxito.
Faz constar que as cobranças das multas ou das indenizações decor-
rentes de má-fé serão executadas nos próprios autos.