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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 235-281, mar. - mai. 2015

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que entrevistar o interditando, se for o caso até mesmo fora do juízo. A

posterior prova pericial pode ser realizada por uma junta de especialis-

tas. A sentença comportará apelação, que será recebida apenas no efeito

devolutivo. É possível o levantamento da interdição, em novo processo

que ficará em apenso. O tutor ou curador nomeado podem ser removidos

pela promoção de ação autônoma ajuizada pelo Ministério Público ou por

outro que tenha interesse. Após o fim da tutela ou curatela, há a necessi-

dade de se prestar caução.

A organização e fiscalização das fundações seguem o mesmo tra-

tamento do NCPC. De novidade, a possibilidade de o Ministério Público

ingressar em juízo com o intuito de extingui-las, em casos distintos como,

por exemplo, quando seu objeto se tornar ilícito.

Por fim, há ainda o procedimento para ratificação dos protestos

marítimos e dos processos testemunháveis formados a bordo. O art.

1.218, inciso VIII do CPC73 determinava que este tema seria regulado ain-

da pelo antigo CPC-39, entre seu art. 725 e art. 729. Com o NCPC, passam

a vigorar apenas as disposições deste quanto ao tema. Todos os protestos

e processos testemunháveis firmados a bordo deverão ser apresentados

pelo comandante da embarcação ao juiz de direito do primeiro porto,

para ratificação judicial (outra hipótese em que há ausência de capacida-

de postulatória do provocador da atividade jurisdicional). As testemunhas

e parte da tripulação serão ouvidas no mesmo dia. Após a audiência, será

ratificado o protesto ou processo testemunhável, sem relatório.

Processo de execução

O procedimento para título extrajudicial também se aplica ao cum-

primento de sentença e às execuções com ritos distintos, como no CPC73.

Permanece a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em

patamar não superior a 20% do valor atualizado da execução que é rever-

tido ao credor.

Também permanece o princípio da disponibilidade, bem como a

responsabilidade do exequente em ressarcir eventuais prejuízos caso não

tenha êxito.

Faz constar que as cobranças das multas ou das indenizações decor-

rentes de má-fé serão executadas nos próprios autos.