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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 235-281, mar. - mai. 2015

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tado neste procedimento. Após oitiva do interessado e da realização da

notificação ou o protesto, os autos serão entregues ao interessado.

A alienação judicial é procedimento a ser adotado quando entre

os interessados não houver disposição sobre a venda dos bens. Segue a

mesma sistemática da expropriação em execução.

O divórcio e separação consensuais, bem como a extinção de união

estável e da alteração de regimes de bens do matrimônio devem ser re-

queridos por petição assinada por ambos os cônjuges. O divórcio, separa-

ção e extinção de união estável podem ser realizados extrajudicialmente,

o que reforça o caráter de ser função administrativa. Admite-se advogado

comum nestes procedimentos. Ao fim, consta que a sentença nestes ca-

sos fará coisa julgada, o que sugere ser função jurisdicional.

Os testamentos e codicilos passam a ser regulados de forma mais

exaustiva e atualizada do que o CPC73, pois agora já cita as espécies exis-

tentes (por exemplo, o testamento marítimo).

Na herança jacente, o tratamento também ficou mais extenso e até

se possibilita uma inspeção judicial no local ou até do delegado, se for o

caso. Se após a publicação dos editais surgir algum herdeiro, este procedi-

mento é convertido em inventário. Quanto a eventuais credores, os mes-

mos podem se habilitar no inventário ou intentar ação de cobrança. Se

não aparecer ninguém em um ano, a herança é considerada jacente. Ao

final deste procedimento, o NCPC diz que a sentença transita em julgado

(mais uma vez reiterando se tratar de atividade jurisdicional).

Quando se declarar a ausência nos casos previstos em Lei, o juiz

mandará arrecadar os bens do ausente (atividade jurisdicional de ofício,

pra quem vislumbra este caráter na jurisdição voluntária) e irá nomear

curador. Serão publicados editais. Após, os interessados podem requerer

a abertura da sucessão provisória e, posteriormente, a sua conversão em

definitiva. Se após regressar o ausente, o mesmo terá que demandar em

ação própria eventual direito sobre seus bens.

As coisas vagas cuidam de um procedimento que pode ser iniciado

pela autoridade policial e seu tratamento no NCPC é inconclusivo.

A interdição passa a ser regulada de maneira mais ampla. São re-

lacionados os legitimados ativos. Deve ser juntado laudo médico (docu-

mento indispensável) ou justificar impossibilidade. O magistrado terá