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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 235-281, mar. - mai. 2015

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A regulação de avaria grossa é prevista a partir do art. 772 do Có-

digo Comercial, juntamente com normas de direito material. As “avarias

grossas” são as despesas extraordinárias e as decorrentes de sacrifício do

capitão da embarcação (ou à sua ordem) para salvar o navio ou a carga

(exemplo: lançar ao mar materiais inflamáveis). O objetivo deste procedi-

mento é repartir os gastos com seguradoras, armadores e donos das mer-

cadorias, ou seja, que haja um vínculo de solidariedade entre elas. O art.

783 do Código Comercial previa que dependeria de prova arbitral. Neste

procedimento, o objetivo será nomear um regulador de avarias, abrindo-

-se o processo de avaria grossa.

Por fim, a restauração de autos passa a ser disciplinada de maneira

mais abrangente pelo NCPC. É admitida que a mesma seja realizada até

mesmo em relação a autos eletrônicos. Trata-se de processo que pode

ser iniciado de ofício pelo juiz ou por qualquer das partes ou pelo Mi-

nistério Público. As peças exigidas por Lei serão apresentadas. A parte

contrária será citada. Será possível repetir prova produzida em audiência.

Podem ser tomados depoimentos dos servidores e auxiliares da justiça.

Após julgamento da restauração, nestes autos seguirá o processo primi-

tivo (exceto se o mesmo reaparecer). Nos Tribunais, preferencialmente

esta demanda é distribuída ao mesmo relator do processo anterior. Os

responsáveis pelo desaparecimento podem ser punidos, até mesmo em

esfera cível e penal.

Procedimentos especiais de jurisdição voluntária. Notificação e interpe-

lação. Alienação judicial. Divórcio e separação consensuais, extinção con-

sensual da união estável e alteração de regime de bens do matrimônio.

Testamentos e codicilos. Herança jacente. Bens dos ausentes. Coisas va-

gas. Interdição. Organização e fiscalização das fundações. Ratificação dos

protestos marítimos e dos processos testemunháveis formados a bordo

O NCPC trata os procedimentos de jurisdição voluntária como ati-

vidade jurisdicional, pois a todo momento menciona em atividade jurisdi-

cional, citação e formação de coisa julgada. Porém, em dados momentos,

considera este tema como atividade administrativa, eis que admite o seu

início até mesmo por provocação da autoridade policial (como no proce-

dimento para “coisas vagas”), que é despida de capacidade postulatória.

O primeiro procedimento é o da notificação e interpelação que an-

tes eram reguladas como “cautelares”. O protesto judicial também é tra-