

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 235-281, mar. - mai. 2015
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A regulação de avaria grossa é prevista a partir do art. 772 do Có-
digo Comercial, juntamente com normas de direito material. As “avarias
grossas” são as despesas extraordinárias e as decorrentes de sacrifício do
capitão da embarcação (ou à sua ordem) para salvar o navio ou a carga
(exemplo: lançar ao mar materiais inflamáveis). O objetivo deste procedi-
mento é repartir os gastos com seguradoras, armadores e donos das mer-
cadorias, ou seja, que haja um vínculo de solidariedade entre elas. O art.
783 do Código Comercial previa que dependeria de prova arbitral. Neste
procedimento, o objetivo será nomear um regulador de avarias, abrindo-
-se o processo de avaria grossa.
Por fim, a restauração de autos passa a ser disciplinada de maneira
mais abrangente pelo NCPC. É admitida que a mesma seja realizada até
mesmo em relação a autos eletrônicos. Trata-se de processo que pode
ser iniciado de ofício pelo juiz ou por qualquer das partes ou pelo Mi-
nistério Público. As peças exigidas por Lei serão apresentadas. A parte
contrária será citada. Será possível repetir prova produzida em audiência.
Podem ser tomados depoimentos dos servidores e auxiliares da justiça.
Após julgamento da restauração, nestes autos seguirá o processo primi-
tivo (exceto se o mesmo reaparecer). Nos Tribunais, preferencialmente
esta demanda é distribuída ao mesmo relator do processo anterior. Os
responsáveis pelo desaparecimento podem ser punidos, até mesmo em
esfera cível e penal.
Procedimentos especiais de jurisdição voluntária. Notificação e interpe-
lação. Alienação judicial. Divórcio e separação consensuais, extinção con-
sensual da união estável e alteração de regime de bens do matrimônio.
Testamentos e codicilos. Herança jacente. Bens dos ausentes. Coisas va-
gas. Interdição. Organização e fiscalização das fundações. Ratificação dos
protestos marítimos e dos processos testemunháveis formados a bordo
O NCPC trata os procedimentos de jurisdição voluntária como ati-
vidade jurisdicional, pois a todo momento menciona em atividade jurisdi-
cional, citação e formação de coisa julgada. Porém, em dados momentos,
considera este tema como atividade administrativa, eis que admite o seu
início até mesmo por provocação da autoridade policial (como no proce-
dimento para “coisas vagas”), que é despida de capacidade postulatória.
O primeiro procedimento é o da notificação e interpelação que an-
tes eram reguladas como “cautelares”. O protesto judicial também é tra-