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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 235-281, mar. - mai. 2015

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A oposição deixa de ser uma modalidade de intervenção de tercei-

ros e passa a ser um procedimento especial de jurisdição contenciosa. O

tratamento permanece o mesmo.

A habilitação ocorre quando falece uma das partes e há interes-

se dos interessados em proceder à sucessão. É processada nos mesmos

autos, com suspensão da causa. Havendo impugnação dos interessados,

ela passa a ficar em apenso. Trata-se de nova ação, com citação, defesa,

instrução e decisão que pode gerar coisa julgada nos termos da legislação.

O NCPC disciplina as “ações de família”, para os casos contenciosos

de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, vi-

sitação e filiação. A ação de alimentos permanece regida por Lei própria

(5.478/68). Nestas demandas, deve ocorrer um esforço para a solução

consensual. É possível a tutela provisória. Haverá audiência de mediação

ou conciliação, que podem se dividir em tantas sessões quanto forem ne-

cessárias. Permanecendo o litígio, devem observar o procedimento co-

mum. O Ministério Público atua como fiscal da Lei em casos de participa-

ção de incapazes.

A ação monitória agora é possível também para entrega de bens

fungíveis e obrigação de fazer ou não fazer. São relacionadas hipóteses

de indeferimento da petição inicial, além daquelas tradicionais. Permite

tutela de evidência para que seja expedido o mandado inicial. Se o réu

cumprir, ficará isento apenas das custas processuais. Não sendo cumprida

a obrigação ou apresentados embargos monitórios, converte-se o man-

dado em título executivo judicial. Desta decisão de conversão é cabível

ação rescisória (o NCPC não deixa bem claro que é uma nova decisão, mas

assim é na jurisprudência há anos). A Fazenda Pública tem o direito a ree-

xame necessário. Admite-se reconvenção na ação monitória, mas não re-

convenção da reconvenção. O juiz pode autorizar a autuação dos embar-

gos em apartado. Há possibilidade de fixar multa por litigância de má-fé

tanto em relação ao demandante quanto ao demandado em alguns casos.

A homologação de penhor legal era tratada como cautelar autôno-

ma e atualmente se encontra como procedimento especial de jurisdição

contenciosa. Esta via pode ser realizada extrajudicialmente nos dias atu-

ais, como em outros casos permitidos pelo NCPC (usucapião, demarcação

e divisão de imóveis, inventários, dentre outras). Basicamente há uma au-

diência específica no início e restrição a teses defensivas, pois no restante

este procedimento também segue o rito comum.