

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 235-281, mar. - mai. 2015
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A oposição deixa de ser uma modalidade de intervenção de tercei-
ros e passa a ser um procedimento especial de jurisdição contenciosa. O
tratamento permanece o mesmo.
A habilitação ocorre quando falece uma das partes e há interes-
se dos interessados em proceder à sucessão. É processada nos mesmos
autos, com suspensão da causa. Havendo impugnação dos interessados,
ela passa a ficar em apenso. Trata-se de nova ação, com citação, defesa,
instrução e decisão que pode gerar coisa julgada nos termos da legislação.
O NCPC disciplina as “ações de família”, para os casos contenciosos
de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, vi-
sitação e filiação. A ação de alimentos permanece regida por Lei própria
(5.478/68). Nestas demandas, deve ocorrer um esforço para a solução
consensual. É possível a tutela provisória. Haverá audiência de mediação
ou conciliação, que podem se dividir em tantas sessões quanto forem ne-
cessárias. Permanecendo o litígio, devem observar o procedimento co-
mum. O Ministério Público atua como fiscal da Lei em casos de participa-
ção de incapazes.
A ação monitória agora é possível também para entrega de bens
fungíveis e obrigação de fazer ou não fazer. São relacionadas hipóteses
de indeferimento da petição inicial, além daquelas tradicionais. Permite
tutela de evidência para que seja expedido o mandado inicial. Se o réu
cumprir, ficará isento apenas das custas processuais. Não sendo cumprida
a obrigação ou apresentados embargos monitórios, converte-se o man-
dado em título executivo judicial. Desta decisão de conversão é cabível
ação rescisória (o NCPC não deixa bem claro que é uma nova decisão, mas
assim é na jurisprudência há anos). A Fazenda Pública tem o direito a ree-
xame necessário. Admite-se reconvenção na ação monitória, mas não re-
convenção da reconvenção. O juiz pode autorizar a autuação dos embar-
gos em apartado. Há possibilidade de fixar multa por litigância de má-fé
tanto em relação ao demandante quanto ao demandado em alguns casos.
A homologação de penhor legal era tratada como cautelar autôno-
ma e atualmente se encontra como procedimento especial de jurisdição
contenciosa. Esta via pode ser realizada extrajudicialmente nos dias atu-
ais, como em outros casos permitidos pelo NCPC (usucapião, demarcação
e divisão de imóveis, inventários, dentre outras). Basicamente há uma au-
diência específica no início e restrição a teses defensivas, pois no restante
este procedimento também segue o rito comum.