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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 235-281, mar. - mai. 2015

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ge indevidamente o imóvel de confinante, que deverá propor uma nova

demanda em face de todos os condôminos.

A ação de dissolução parcial de sociedade era mencionada no art.

1.218, inciso VII do CPC73, sendo disciplinada até então pelo antigo DL

1.608/39. Pode ter por objeto resolver a sociedade ou retirada de sócio

falecido, entre outras finalidades relacionadas. É instruída com o contrato

social consolidado (documento indispensável). Todos os sócios deverão

ser citados (litisconsórcio passivo necessário). A sociedade, mesmo não

citada, se submete aos efeitos da coisa julgada (ampliação dos limites sub-

jetivos da coisa julgada). Se estiverem de acordo, passa-se à liquidação.

Se for apresentada defesa, segue-se o procedimento comum. Contudo,

a liquidação necessariamente é a específica deste rito. Será fixada uma

data de resolução da sociedade (ex.: data do falecimento do sócio que se

pretende excluir).

No inventário, consta que o mesmo poderá ser realizado extraju-

dicialmente nos moldes da Lei 11.441/07. Deve ser instaurado em dois

meses, podendo ser prorrogado este prazo por idêntico prazo. Questões

de alta indagação (que necessitam de prova) devem vir pela via comum.

O juiz deixa de ter legitimidade ativa para instaurar o inventário. Por ou-

tro lado, o companheiro passa a ter legitimidade, em conformidade com

o art. 226, par. 3º, CRFB. Continua possível que o inventariante requei-

ra a insolvência do espólio, embora este tema permaneça a ser regulado

pelo CPC73 ainda que o NCPC esteja em vigor. O incidente de remoção

do inventariante tramita em apenso. Na partilha, o juiz pode deferir que

provisoriamente um dos herdeiros tenha o exercício de usar e fruir de de-

terminado bem. É fixado o prazo de um ano para ação que busque anular

partilha amigável e são enumeradas outras hipóteses em que a sentença

homologatória pode ser objeto de ação rescisória. Permanece a possibi-

lidade de inventário por meio de arrolamento sumário. Alguns bens são

excluídos de inventário e partilha como as contas de FGTS (Lei 6.858/80).

Passa a ser permitida a cumulação de inventários em alguns casos.

Os embargos de terceiro permanecem com o mesmo tratamento,

apenas com ajustes nas redações dos dispositivos. Passou a prever quem

é o legitimado passivo (aquele a quem aproveita a constrição). Após a

defesa, seguem procedimento comum. Há limitação para as defesas na

contestação em caso de embargos de credor com garantia real.