

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 235-281, mar. - mai. 2015
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ge indevidamente o imóvel de confinante, que deverá propor uma nova
demanda em face de todos os condôminos.
A ação de dissolução parcial de sociedade era mencionada no art.
1.218, inciso VII do CPC73, sendo disciplinada até então pelo antigo DL
1.608/39. Pode ter por objeto resolver a sociedade ou retirada de sócio
falecido, entre outras finalidades relacionadas. É instruída com o contrato
social consolidado (documento indispensável). Todos os sócios deverão
ser citados (litisconsórcio passivo necessário). A sociedade, mesmo não
citada, se submete aos efeitos da coisa julgada (ampliação dos limites sub-
jetivos da coisa julgada). Se estiverem de acordo, passa-se à liquidação.
Se for apresentada defesa, segue-se o procedimento comum. Contudo,
a liquidação necessariamente é a específica deste rito. Será fixada uma
data de resolução da sociedade (ex.: data do falecimento do sócio que se
pretende excluir).
No inventário, consta que o mesmo poderá ser realizado extraju-
dicialmente nos moldes da Lei 11.441/07. Deve ser instaurado em dois
meses, podendo ser prorrogado este prazo por idêntico prazo. Questões
de alta indagação (que necessitam de prova) devem vir pela via comum.
O juiz deixa de ter legitimidade ativa para instaurar o inventário. Por ou-
tro lado, o companheiro passa a ter legitimidade, em conformidade com
o art. 226, par. 3º, CRFB. Continua possível que o inventariante requei-
ra a insolvência do espólio, embora este tema permaneça a ser regulado
pelo CPC73 ainda que o NCPC esteja em vigor. O incidente de remoção
do inventariante tramita em apenso. Na partilha, o juiz pode deferir que
provisoriamente um dos herdeiros tenha o exercício de usar e fruir de de-
terminado bem. É fixado o prazo de um ano para ação que busque anular
partilha amigável e são enumeradas outras hipóteses em que a sentença
homologatória pode ser objeto de ação rescisória. Permanece a possibi-
lidade de inventário por meio de arrolamento sumário. Alguns bens são
excluídos de inventário e partilha como as contas de FGTS (Lei 6.858/80).
Passa a ser permitida a cumulação de inventários em alguns casos.
Os embargos de terceiro permanecem com o mesmo tratamento,
apenas com ajustes nas redações dos dispositivos. Passou a prever quem
é o legitimado passivo (aquele a quem aproveita a constrição). Após a
defesa, seguem procedimento comum. Há limitação para as defesas na
contestação em caso de embargos de credor com garantia real.