

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 235-281, mar. - mai. 2015
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caso, o credor levantará mensalmente os valores depositados indepen-
dentemente de caução.
A execução poderá ser feita no domicílio do credor.
Há previsão para desconto em folha de pagamento, como já previa
o CPC73. Mas se o empregador não cumprir a decisão, estará praticando
crime de desobediência. Contudo, há tipo penal específico para tanto na Lei
de alimentos, que deve prevalecer por meio do critério da especialidade.
Passa a ser possível o desconto em folha de pagamento mesmo para
pagamento dos débitos anteriores. A execução dos alimentos provisórios
fica em apenso ao processo de alimentos, ao contrário dos definitivos. Se
for verificada conduta procrastinatória, o juiz oficiará o Ministério Público
para ciência de possível crime de abandono material. É mantida a consti-
tuição de capital para alimentos indenizatórios, embora esta medida pos-
sa ser substituída por inclusão do credor em folha de pagamentos. Admite
a modificação do valor dos alimentos, mas não estabelece como, ou seja,
que procedimento deve ser empregado. Permite que os alimentos sejam
prestados em salário mínimos, o que afronta o art. 7º, inciso IV da CRFB.
Cumprimento de sentença que reconheça obrigação de pagar pela Fa-
zenda Pública
Esta execução deixa de ser autônoma e passa a compor uma segun-
da fase do mesmo processo anterior. O credor deve fazer requerimento
com planilha da dívida. Neste modelo não é aplicável a multa de 10%.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa do seu procurador para
impugnar em 30 (trinta) dias. O tratamento é assemelhado ao que ocorre
na execução em face de particular no que diz respeito às matérias a serem
apresentadas. Não apresentada impugnação ou sendo ela rejeitada, será
requisitado o precatório ou o RPV conforme o caso. Admite a requisição
imediata da parcela incontroversa da dívida (art. 100, par. 8º, CRFB).
Cumprimento da sentença que reconheça obrigação de fazer, não fazer
e de entrega de coisa
O juiz pode iniciar o cumprimento da sentença até mesmo de ofí-
cio. É possível a fixação de meios executivos para forçar a satisfação da
obrigação. Aparentemente, o devedor pode apresentar impugnação, mas
não fala quando será intimado, e os dispositivos que falam em intimação
indicam que é apenas para o cumprimento de obrigação de pagar.