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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 235-281, mar. - mai. 2015

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caso, o credor levantará mensalmente os valores depositados indepen-

dentemente de caução.

A execução poderá ser feita no domicílio do credor.

Há previsão para desconto em folha de pagamento, como já previa

o CPC73. Mas se o empregador não cumprir a decisão, estará praticando

crime de desobediência. Contudo, há tipo penal específico para tanto na Lei

de alimentos, que deve prevalecer por meio do critério da especialidade.

Passa a ser possível o desconto em folha de pagamento mesmo para

pagamento dos débitos anteriores. A execução dos alimentos provisórios

fica em apenso ao processo de alimentos, ao contrário dos definitivos. Se

for verificada conduta procrastinatória, o juiz oficiará o Ministério Público

para ciência de possível crime de abandono material. É mantida a consti-

tuição de capital para alimentos indenizatórios, embora esta medida pos-

sa ser substituída por inclusão do credor em folha de pagamentos. Admite

a modificação do valor dos alimentos, mas não estabelece como, ou seja,

que procedimento deve ser empregado. Permite que os alimentos sejam

prestados em salário mínimos, o que afronta o art. 7º, inciso IV da CRFB.

Cumprimento de sentença que reconheça obrigação de pagar pela Fa-

zenda Pública

Esta execução deixa de ser autônoma e passa a compor uma segun-

da fase do mesmo processo anterior. O credor deve fazer requerimento

com planilha da dívida. Neste modelo não é aplicável a multa de 10%.

A Fazenda Pública será intimada na pessoa do seu procurador para

impugnar em 30 (trinta) dias. O tratamento é assemelhado ao que ocorre

na execução em face de particular no que diz respeito às matérias a serem

apresentadas. Não apresentada impugnação ou sendo ela rejeitada, será

requisitado o precatório ou o RPV conforme o caso. Admite a requisição

imediata da parcela incontroversa da dívida (art. 100, par. 8º, CRFB).

Cumprimento da sentença que reconheça obrigação de fazer, não fazer

e de entrega de coisa

O juiz pode iniciar o cumprimento da sentença até mesmo de ofí-

cio. É possível a fixação de meios executivos para forçar a satisfação da

obrigação. Aparentemente, o devedor pode apresentar impugnação, mas

não fala quando será intimado, e os dispositivos que falam em intimação

indicam que é apenas para o cumprimento de obrigação de pagar.