

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 235-281, mar. - mai. 2015
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Após o término deste prazo, já é expedido mandado de penhora e
avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Também após estes 15 (quinze) dias se inicia o prazo para apresen-
tação de impugnação, independentemente de prévia garantia do juízo.
Mas mesmo após este prazo podem ser trazidas novas defesas por peti-
ção simples, desde que sejam supervenientes ao fim do prazo. Entre os
temas que podem ser alegados na impugnação, de novidade há a possibi-
lidade de se alegar incompetência absoluta e relativa no que diz respeito
apenas ao juízo da execução. O impedimento e a suspeição do juiz devem
ser alegados por petição específica com esta finalidade.
A impugnação pode vir a ter efeito suspensivo se houver reque-
rimento do executado, constrição prévia de bens e risco de dano, ainda
que seja possível novos atos como substituição, reforço ou redução da
penhora.
Antes de ser intimado para cumprir em 15 (quinze) dias, o próprio
réu pode oferecer em juízo o valor que acha devido, apresentando plani-
lha. Na sequência, o autor é ouvido em 5 (cinco) dias, podendo impugnar
o valor depositado. Se o depósito for insuficiente, haverá multa de 10% e
honorários de 10% a serem arcados pelo executado, seguindo-se execu-
ção nos próprios autos pela diferença. Também vale para o cumprimento
provisório da sentença.
Cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade da obrigação
de prestar alimentos
O título executivo pode ser qualquer tipo de decisão judicial, in-
clusive as interlocutórias, sejam os alimentos definitivos ou provisórios.
O credor pleiteia o início e o devedor será intimado pessoalmente para
pagamento em 3 (três) dias. Se neste ínterim o devedor demonstrar a im-
possibilidade de pagar, o magistrado se limitará a determinar o protesto
do pronunciamento judicial. Em caso de não pagamento ou de ausência
de justificativas, será decretada sua prisão entre o prazo de 1 a 3 meses.
A prisão não abate a dívida. Para ser possível a prisão, o débito é
aquele que compreende as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento
da execução além dos que vencerem no processo, nos termos do verbete
309 da súmula do STJ.
Se for o caso, pode ser requerido o cumprimento provisório da sen-
tença nos mesmos moldes de qualquer outra obrigação de pagar. Neste