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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 235-281, mar. - mai. 2015

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Após o término deste prazo, já é expedido mandado de penhora e

avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

Também após estes 15 (quinze) dias se inicia o prazo para apresen-

tação de impugnação, independentemente de prévia garantia do juízo.

Mas mesmo após este prazo podem ser trazidas novas defesas por peti-

ção simples, desde que sejam supervenientes ao fim do prazo. Entre os

temas que podem ser alegados na impugnação, de novidade há a possibi-

lidade de se alegar incompetência absoluta e relativa no que diz respeito

apenas ao juízo da execução. O impedimento e a suspeição do juiz devem

ser alegados por petição específica com esta finalidade.

A impugnação pode vir a ter efeito suspensivo se houver reque-

rimento do executado, constrição prévia de bens e risco de dano, ainda

que seja possível novos atos como substituição, reforço ou redução da

penhora.

Antes de ser intimado para cumprir em 15 (quinze) dias, o próprio

réu pode oferecer em juízo o valor que acha devido, apresentando plani-

lha. Na sequência, o autor é ouvido em 5 (cinco) dias, podendo impugnar

o valor depositado. Se o depósito for insuficiente, haverá multa de 10% e

honorários de 10% a serem arcados pelo executado, seguindo-se execu-

ção nos próprios autos pela diferença. Também vale para o cumprimento

provisório da sentença.

Cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade da obrigação

de prestar alimentos

O título executivo pode ser qualquer tipo de decisão judicial, in-

clusive as interlocutórias, sejam os alimentos definitivos ou provisórios.

O credor pleiteia o início e o devedor será intimado pessoalmente para

pagamento em 3 (três) dias. Se neste ínterim o devedor demonstrar a im-

possibilidade de pagar, o magistrado se limitará a determinar o protesto

do pronunciamento judicial. Em caso de não pagamento ou de ausência

de justificativas, será decretada sua prisão entre o prazo de 1 a 3 meses.

A prisão não abate a dívida. Para ser possível a prisão, o débito é

aquele que compreende as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento

da execução além dos que vencerem no processo, nos termos do verbete

309 da súmula do STJ.

Se for o caso, pode ser requerido o cumprimento provisório da sen-

tença nos mesmos moldes de qualquer outra obrigação de pagar. Neste