

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 235-281, mar. - mai. 2015
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Há dispositivo na execução por título extrajudicial que autoriza que
o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do devedor em ca-
dastro de inadimplente, o que é em parte semelhante e se aplica tanto ao
título judicial como ao extrajudicial.
Cumprimento provisório de sentença que condena a obrigação de pagar
Permanece a responsabilidade do credor pela promoção de cumpri-
mento provisório indevido, cujos prejuízos serão apurados nos mesmos autos.
Para se levantar depósito em dinheiro ou expropriar os bens, o cre-
dor terá que prestar caução, que pode ser dispensada em algumas hipó-
teses: a) crédito de natureza alimentar, independentemente da origem,
b) credor demonstrar situação de necessidade, c) pender o recurso de
agravo da inadmissão de recurso extraordinário ou especial; d) sentença
estiver de acordo com súmula do STF ou do STJ ou nos casos em que já
houver acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos. Contudo, a
caução deve ser exigida se a sua dispensa resultar em risco de grave dano
de difícil ou incerta reparação.
A multa de 10% é aplicável ao cumprimento de sentença.
O cumprimento provisório deve vir acompanhado de diversas pe-
ças, exceto quando forem autos eletrônicos.
O ato de depositar o valor não é interpretado automaticamente como
anuência à decisão, eis que o executado poderá apresentar impugnação.
Se no cumprimento provisório houver alienação judicial de bem,
esta não será desfeita.
Cumprimento definitivo da sentença que condena a obrigação de pagar
Esta fase se inicia após o trânsito em julgado da sentença por meio
de requerimento a ser apresentado pelo credor.
O requerimento deve vir com planilha atualizando a dívida de ma-
neira pormenorizada.
Havendo dúvidas quanto ao valor apresentado, a execução é feita
no valor apresentado pelo exequente e a penhora será no montante que
o magistrado achar adequado.
O devedor é intimado para cumprimento em 15 (quinze) dias e,
caso permaneça silente, arcará com multa de 10% e mais honorários ad-
vocatícios em novos 10%.