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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 235-281, mar. - mai. 2015

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em apenso. Há outros modelos de liquidação “específica”, como ocorre

na dissolução parcial de sociedade, que é um novo procedimento de ju-

risdição contenciosa.

Cumprimento da sentença. Títulos executivos judiciais

O cumprimento de sentença continua a observar as regras do pro-

cedimento comum, em casos de omissão.

Quando se tratar de obrigação de pagar quantia certa deverá esta

fase se iniciar após requerimento do credor, seja este cumprimento definiti-

vo ou provisório. O devedor, em regra, é intimado para cumprir a obrigação

na pessoa do seu advogado, mas há situações em que o mesmo será inti-

mado pessoalmente (por exemplo, quando representado pela Defensoria

Pública ou quando o requerimento for efetuado há mais de um ano).

Entre os títulos judiciais, as novidades são: créditos de auxiliares da

Justiça que forem fixados por decisão judicial (antes eram extrajudiciais),

as decisões interlocutórias estrangeiras após a concessão do

exequatur

e o acórdão proferido pelo tribunal marítimo quando do julgamento de

acidentes e fatos da navegação. Na maioria das vezes, os títulos judiciais

não foram criados nos mesmos autos, o que ensejará novo processo com

citação do devedor para cumprir a obrigação em 15 (quinze) dias.

Competência. Protesto da decisão judicial

A competência segue basicamente as mesmas disposições do

CPC73. Permanece a possibilidade de o credor escolher onde quer execu-

tar a obrigação de pagar entre as seguintes opções: mesmo juízo, domi-

cílio do devedor ou onde o mesmo possui bens passíveis de penhora. De

novidade, nas obrigações de fazer ou não fazer o cumprimento pode ser

onde a mesma deve ser efetivada.

Passa a existir a possibilidade de se protestar uma sentença judicial,

depois de passados 15 (quinze) dias da intimação do executado (tanto

sendo cumprimento provisório quanto definitivo). É permitido que o exe-

cutado que tenha ajuizado ação rescisória também faça a anotação desta

notícia no título protestado. Com o pagamento, cabe ao próprio juízo ofi-

ciar determinando o cancelamento do protesto.

Todas as questões relativas à validade do procedimento podem ser

arguidas nos próprios autos.