

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 235-281, mar. - mai. 2015
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em apenso. Há outros modelos de liquidação “específica”, como ocorre
na dissolução parcial de sociedade, que é um novo procedimento de ju-
risdição contenciosa.
Cumprimento da sentença. Títulos executivos judiciais
O cumprimento de sentença continua a observar as regras do pro-
cedimento comum, em casos de omissão.
Quando se tratar de obrigação de pagar quantia certa deverá esta
fase se iniciar após requerimento do credor, seja este cumprimento definiti-
vo ou provisório. O devedor, em regra, é intimado para cumprir a obrigação
na pessoa do seu advogado, mas há situações em que o mesmo será inti-
mado pessoalmente (por exemplo, quando representado pela Defensoria
Pública ou quando o requerimento for efetuado há mais de um ano).
Entre os títulos judiciais, as novidades são: créditos de auxiliares da
Justiça que forem fixados por decisão judicial (antes eram extrajudiciais),
as decisões interlocutórias estrangeiras após a concessão do
exequatur
e o acórdão proferido pelo tribunal marítimo quando do julgamento de
acidentes e fatos da navegação. Na maioria das vezes, os títulos judiciais
não foram criados nos mesmos autos, o que ensejará novo processo com
citação do devedor para cumprir a obrigação em 15 (quinze) dias.
Competência. Protesto da decisão judicial
A competência segue basicamente as mesmas disposições do
CPC73. Permanece a possibilidade de o credor escolher onde quer execu-
tar a obrigação de pagar entre as seguintes opções: mesmo juízo, domi-
cílio do devedor ou onde o mesmo possui bens passíveis de penhora. De
novidade, nas obrigações de fazer ou não fazer o cumprimento pode ser
onde a mesma deve ser efetivada.
Passa a existir a possibilidade de se protestar uma sentença judicial,
depois de passados 15 (quinze) dias da intimação do executado (tanto
sendo cumprimento provisório quanto definitivo). É permitido que o exe-
cutado que tenha ajuizado ação rescisória também faça a anotação desta
notícia no título protestado. Com o pagamento, cabe ao próprio juízo ofi-
ciar determinando o cancelamento do protesto.
Todas as questões relativas à validade do procedimento podem ser
arguidas nos próprios autos.