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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 235-281, mar. - mai. 2015

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das em sua residência ou onde exercem suas atividades. Contudo, o mes-

mo desprestigia os magistrados de primeira instância, que têm idêntico

direito reconhecido pelo art. 33, inciso I, da Lei Complementar nº 35/79 e

que foram solenemente ignorados.

Os advogados podem ficar encarregados de intimar suas próprias

testemunhas.

O NCPC passa a adotar o sistema da

cross examination

, permitindo

que o patrono da parte possa fazer perguntas diretamente à testemunha.

Curiosamente, o NCPC nada dispõe sobre a forma de inquirir as demais

pessoas na AIJ (exemplo, as próprias partes).

A prova pericial pode ser substituída por prova técnica simplificada,

quando o ponto controvertido for de menor complexidade. Neste caso,

será nomeado especialista que irá prestar esclarecimentos.

Admite-se que as próprias partes, de comum acordo, possam esco-

lher o perito para a realização desta prova.

Sentença. Elementos e efeitos da sentença. Remessa necessária. Julgamen-

to de ações relativas às prestações de fazer, não fazer e de entrega de coisa

O NCPC conceitua sentença como o ato do juiz que põe fim ao pro-

cesso ou a uma de suas fases.

A desistência da ação poderá ser apresentada até a sentença. Con-

tudo, havendo apresentação de resposta pelo réu, esta desistência so-

mente poderá ser acolhida caso o mesmo concorde.

Em casos de sentença terminativa, o recurso permitirá ao magistra-

do exercer juízo de retratação no prazo de 5 (cinco) dias.

A sentença deve ter relatório, fundamentação e dispositivo. Mas o

relatório é dispensado quando se tratar de sentença proferida em proce-

dimento de jurisdição voluntária de ratificação de protestos marítimos e

dos processos testemunháveis formados a bordo (art. 768, NCPC).

O NCPC estabelece que as decisões judiciais sejam fundamenta-

das, para que possa ser verificado se o Estado legitimamente prestou a

atividade jurisdicional ou se nela há alguma falha. De forma alguma se

pode admitir que o magistrado atue arbitrariamente, não deixando claro

às partes os motivos do seu convencimento. Consta que não são conside-

radas fundamentadas quaisquer decisões que: a) se limitar à indicação, à

reprodução ou à paráfrase de ato normativo sem explicar sua relação com