

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 235-281, mar. - mai. 2015
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das em sua residência ou onde exercem suas atividades. Contudo, o mes-
mo desprestigia os magistrados de primeira instância, que têm idêntico
direito reconhecido pelo art. 33, inciso I, da Lei Complementar nº 35/79 e
que foram solenemente ignorados.
Os advogados podem ficar encarregados de intimar suas próprias
testemunhas.
O NCPC passa a adotar o sistema da
cross examination
, permitindo
que o patrono da parte possa fazer perguntas diretamente à testemunha.
Curiosamente, o NCPC nada dispõe sobre a forma de inquirir as demais
pessoas na AIJ (exemplo, as próprias partes).
A prova pericial pode ser substituída por prova técnica simplificada,
quando o ponto controvertido for de menor complexidade. Neste caso,
será nomeado especialista que irá prestar esclarecimentos.
Admite-se que as próprias partes, de comum acordo, possam esco-
lher o perito para a realização desta prova.
Sentença. Elementos e efeitos da sentença. Remessa necessária. Julgamen-
to de ações relativas às prestações de fazer, não fazer e de entrega de coisa
O NCPC conceitua sentença como o ato do juiz que põe fim ao pro-
cesso ou a uma de suas fases.
A desistência da ação poderá ser apresentada até a sentença. Con-
tudo, havendo apresentação de resposta pelo réu, esta desistência so-
mente poderá ser acolhida caso o mesmo concorde.
Em casos de sentença terminativa, o recurso permitirá ao magistra-
do exercer juízo de retratação no prazo de 5 (cinco) dias.
A sentença deve ter relatório, fundamentação e dispositivo. Mas o
relatório é dispensado quando se tratar de sentença proferida em proce-
dimento de jurisdição voluntária de ratificação de protestos marítimos e
dos processos testemunháveis formados a bordo (art. 768, NCPC).
O NCPC estabelece que as decisões judiciais sejam fundamenta-
das, para que possa ser verificado se o Estado legitimamente prestou a
atividade jurisdicional ou se nela há alguma falha. De forma alguma se
pode admitir que o magistrado atue arbitrariamente, não deixando claro
às partes os motivos do seu convencimento. Consta que não são conside-
radas fundamentadas quaisquer decisões que: a) se limitar à indicação, à
reprodução ou à paráfrase de ato normativo sem explicar sua relação com