

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 235-281, mar. - mai. 2015
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a causa ou a questão decidida; b) empregar conceitos jurídicos indetermi-
nados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; c) invo-
car motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; d) não
enfrentar todos os argumentos trazidos no processo capazes de, em tese,
infirmar a conclusão adotada pelo julgador; e) se limitar a invocar prece-
dente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos deter-
minantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles
fundamentos; f) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou
precedente invocado pela parte, sem demonstrar existência de distinção
no caso em julgamento ou a separação do entendimento.
A sentença que condena a prestação pecuniária vale como título
executivo judicial e pode também dar ensejo a constituir hipoteca judiciá-
ria, podendo ser transcrita em cartório de RGI.
A remessa necessária é mantida, com algumas alterações, especial-
mente quanto aos valores. No âmbito federal (união e respectivas autar-
quias e fundações), somente haverá esta remessa se a condenação for
superior a 1.000 (mil) salários mínimos. No estadual, este patamar fica em
500 (quinhentos) salários mínimos e no municipal em 100 (cem) salários
mínimos. Haverá remessa necessária quando o juiz converte o mandado
inicial em mandado executivo na ação monitória promovida em face da
Fazenda Pública.
No julgamento de ações relativas às prestações de fazer, não fazer
e de entrega de coisa se permite que o magistrado possa adotar meios
executivos na própria sentença ou posteriormente. Em casos de não cum-
primento por impossibilidade de obter o resultado prático equivalente, a
obrigação será convertida em perdas e danos.
Coisa julgada
Elimina-se a ação declaratória incidental, mas a questão prejudicial
será acobertada automaticamente pela coisa julgada, se dessa resolução
depender o julgamento do mérito e desde que observados contraditórios
prévios e o juízo tiver competência para tanto.
Liquidação de sentença
A liquidação passa a ser por “arbitramento” ou pelo “procedimento
comum”. Eventual parcela já liquidada na decisão poderá ser executava