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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 235-281, mar. - mai. 2015

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a causa ou a questão decidida; b) empregar conceitos jurídicos indetermi-

nados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; c) invo-

car motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; d) não

enfrentar todos os argumentos trazidos no processo capazes de, em tese,

infirmar a conclusão adotada pelo julgador; e) se limitar a invocar prece-

dente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos deter-

minantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles

fundamentos; f) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou

precedente invocado pela parte, sem demonstrar existência de distinção

no caso em julgamento ou a separação do entendimento.

A sentença que condena a prestação pecuniária vale como título

executivo judicial e pode também dar ensejo a constituir hipoteca judiciá-

ria, podendo ser transcrita em cartório de RGI.

A remessa necessária é mantida, com algumas alterações, especial-

mente quanto aos valores. No âmbito federal (união e respectivas autar-

quias e fundações), somente haverá esta remessa se a condenação for

superior a 1.000 (mil) salários mínimos. No estadual, este patamar fica em

500 (quinhentos) salários mínimos e no municipal em 100 (cem) salários

mínimos. Haverá remessa necessária quando o juiz converte o mandado

inicial em mandado executivo na ação monitória promovida em face da

Fazenda Pública.

No julgamento de ações relativas às prestações de fazer, não fazer

e de entrega de coisa se permite que o magistrado possa adotar meios

executivos na própria sentença ou posteriormente. Em casos de não cum-

primento por impossibilidade de obter o resultado prático equivalente, a

obrigação será convertida em perdas e danos.

Coisa julgada

Elimina-se a ação declaratória incidental, mas a questão prejudicial

será acobertada automaticamente pela coisa julgada, se dessa resolução

depender o julgamento do mérito e desde que observados contraditórios

prévios e o juízo tiver competência para tanto.

Liquidação de sentença

A liquidação passa a ser por “arbitramento” ou pelo “procedimento

comum”. Eventual parcela já liquidada na decisão poderá ser executava