

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 235-281, mar. - mai. 2015
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Teoria geral das provas. Prova emprestada
Permanece a iniciativa probatória do juiz, bem como a adoção do
sistema de valoração do livre convencimento motivado. Passa a ocorrer
expressa previsão do uso da prova emprestada, desde que respeitado o
contraditório.
É repetida a atual regra do ônus da prova, no sentido de que o
mesmo deve ser exercido por aquele que fez a afirmação. No entanto,
é autorizada a teoria da carga dinâmica do ônus da prova, de modo a
permitir que haja a inversão por decisão devidamente motivada, quando
for verificado que uma das partes se encontra em melhores condições
de produzir a aludida prova. Aliás, também consta a impossibilidade da
inversão do ônus da prova ser determinada na própria sentença, eis que
a parte atingida deve ter a oportunidade de desempenhar este mister.
Produção antecipada da prova. Ata notarial. Depoimento pessoal. Con-
fissão. Exibição de documento ou coisa. Prova documental. Documentos
eletrônicos. Prova testemunhal. Prova pericial. Inspeção judicial
Permanece a produção antecipada de prova, com feição de proces-
so autônomo e acessório, em que se objetiva uma tutela não satisfativa. É
adotado o entendimento de que esta demanda não previne a competên-
cia para a demanda principal. É permitido que neste processo não haja, se
não houver caráter contencioso na prova a ser produzida. Neste procedi-
mento, não se permite defesa ou recurso, salvo se houver indeferimento
da produção da prova.
Passa a ser regulada a “ata notarial”, caso em que se ocorrer fato
durante o tramitar do processo que seja controvertido e apresente rele-
vância para situação jurídica de alguém, poderá o interessado requerer
que a mesma conste em ata lavrada por escrivão.
O NCPC trata dos documentos eletrônicos de forma bastante sucin-
ta e evasiva, tanto que se recomenda a verificação da legislação própria a
respeito, que atualmente é a Lei 11.419/06.
A prova testemunhal deixa de ser tarifada em algumas hipóteses.
O NCPC também trata acertadamente como “desembargadores”
aqueles magistrados atuantes na 2ª instância da Justiça Federal e Traba-
lhista. Este dispositivo cuida daquelas pessoas que não são obrigadas a
comparecer a AIJ no dia designado, por terem o direito de serem inquiri-