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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 235-281, mar. - mai. 2015

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Teoria geral das provas. Prova emprestada

Permanece a iniciativa probatória do juiz, bem como a adoção do

sistema de valoração do livre convencimento motivado. Passa a ocorrer

expressa previsão do uso da prova emprestada, desde que respeitado o

contraditório.

É repetida a atual regra do ônus da prova, no sentido de que o

mesmo deve ser exercido por aquele que fez a afirmação. No entanto,

é autorizada a teoria da carga dinâmica do ônus da prova, de modo a

permitir que haja a inversão por decisão devidamente motivada, quando

for verificado que uma das partes se encontra em melhores condições

de produzir a aludida prova. Aliás, também consta a impossibilidade da

inversão do ônus da prova ser determinada na própria sentença, eis que

a parte atingida deve ter a oportunidade de desempenhar este mister.

Produção antecipada da prova. Ata notarial. Depoimento pessoal. Con-

fissão. Exibição de documento ou coisa. Prova documental. Documentos

eletrônicos. Prova testemunhal. Prova pericial. Inspeção judicial

Permanece a produção antecipada de prova, com feição de proces-

so autônomo e acessório, em que se objetiva uma tutela não satisfativa. É

adotado o entendimento de que esta demanda não previne a competên-

cia para a demanda principal. É permitido que neste processo não haja, se

não houver caráter contencioso na prova a ser produzida. Neste procedi-

mento, não se permite defesa ou recurso, salvo se houver indeferimento

da produção da prova.

Passa a ser regulada a “ata notarial”, caso em que se ocorrer fato

durante o tramitar do processo que seja controvertido e apresente rele-

vância para situação jurídica de alguém, poderá o interessado requerer

que a mesma conste em ata lavrada por escrivão.

O NCPC trata dos documentos eletrônicos de forma bastante sucin-

ta e evasiva, tanto que se recomenda a verificação da legislação própria a

respeito, que atualmente é a Lei 11.419/06.

A prova testemunhal deixa de ser tarifada em algumas hipóteses.

O NCPC também trata acertadamente como “desembargadores”

aqueles magistrados atuantes na 2ª instância da Justiça Federal e Traba-

lhista. Este dispositivo cuida daquelas pessoas que não são obrigadas a

comparecer a AIJ no dia designado, por terem o direito de serem inquiri-