

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 235-281, mar. - mai. 2015
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Contestação. Questões preliminares e prejudiciais. Correção do polo
passivo
A contestação continua sendo apresentada em 15 (quinze) dias,
embora o termo inicial possa variar conforme o caso. Havendo a realiza-
ção da audiência de conciliação ou mediação, o prazo se iniciará da data
da mesma, caso não haja composição amigável.
O princípio da eventualidade continuará como atualmente, já que
nesta peça o demandado deve trazer todas as suas teses defensivas.
São mantidas as questões preliminares, com alguns ajustes. Por
exemplo, a incompetência relativa agora passa a ser manifestada em con-
testação. Esta matéria, por sinal, juntamente com a convenção de arbi-
tragem, são as únicas que não podem ser pronunciadas de ofício pelo
magistrado. Outras preliminares novas são: erro na atribuição do valor
da causa ou concessão indevida de gratuidade de justiça ao demandante.
Também é autorizado, de maneira inédita, que, se o réu alegar ilegi-
timidade passiva, possa o autor assim reconhecer e promover retificação
da petição inicial, caso em que o mesmo arcará com as despesas do profis-
sional que representou o réu primitivo. De certa maneira, é como se fosse
uma “nomeação à autoria” já prevista no CPC73, mas de uma maneira
muito mais ampla.
Reconvenção
A reconvenção deve ser apresentada na própria contestação. De
novidade, há a permissão para que a mesma seja proposta pelo deman-
dado e um terceiro em litisconsórcio e até mesmo em face do autor primi-
tivo e de um terceiro. Admite-se reconvenção na ação monitória, mas não
reconvenção da reconvenção.
Revelia
A revelia permanece com o mesmo tratamento do CPC73.
Providências preliminares. Réplica. Julgamento conforme o estado do
processo
O tema sofre alguns ajustes. Se o réu não contestar, mas ocorrendo
qualquer hipótese de não incidência dos efeitos da revelia, o demandante