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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 235-281, mar. - mai. 2015

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Contestação. Questões preliminares e prejudiciais. Correção do polo

passivo

A contestação continua sendo apresentada em 15 (quinze) dias,

embora o termo inicial possa variar conforme o caso. Havendo a realiza-

ção da audiência de conciliação ou mediação, o prazo se iniciará da data

da mesma, caso não haja composição amigável.

O princípio da eventualidade continuará como atualmente, já que

nesta peça o demandado deve trazer todas as suas teses defensivas.

São mantidas as questões preliminares, com alguns ajustes. Por

exemplo, a incompetência relativa agora passa a ser manifestada em con-

testação. Esta matéria, por sinal, juntamente com a convenção de arbi-

tragem, são as únicas que não podem ser pronunciadas de ofício pelo

magistrado. Outras preliminares novas são: erro na atribuição do valor

da causa ou concessão indevida de gratuidade de justiça ao demandante.

Também é autorizado, de maneira inédita, que, se o réu alegar ilegi-

timidade passiva, possa o autor assim reconhecer e promover retificação

da petição inicial, caso em que o mesmo arcará com as despesas do profis-

sional que representou o réu primitivo. De certa maneira, é como se fosse

uma “nomeação à autoria” já prevista no CPC73, mas de uma maneira

muito mais ampla.

Reconvenção

A reconvenção deve ser apresentada na própria contestação. De

novidade, há a permissão para que a mesma seja proposta pelo deman-

dado e um terceiro em litisconsórcio e até mesmo em face do autor primi-

tivo e de um terceiro. Admite-se reconvenção na ação monitória, mas não

reconvenção da reconvenção.

Revelia

A revelia permanece com o mesmo tratamento do CPC73.

Providências preliminares. Réplica. Julgamento conforme o estado do

processo

O tema sofre alguns ajustes. Se o réu não contestar, mas ocorrendo

qualquer hipótese de não incidência dos efeitos da revelia, o demandante