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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 235-281, mar. - mai. 2015

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a mesma se opere independentemente de consentimento do demanda-

do. Contudo, mesmo após a citação é possível a modificação se houver a

concordância do réu, hipótese em que o mesmo terá prazo de 15 (quinze)

dias para se manifestar. Somente após o saneamento do processo é que

não mais será possível qualquer aditamento ou alteração.

Indeferimento da petição inicial. Improcedência liminar do pedido

O indeferimento da petição inicial ocorre em quase as mesmas situ-

ações do CPC73, com exceção da prescrição e decadência que passaram a

ser previstas acertadamente como casos de resolução liminar do mérito.

Em caso de recurso interposto pelo demandado, permanece a possibilida-

de de o juiz se retratar no prazo de 5 (cinco) dias.

A improcedência liminar do pedido pode ocorrer nas seguintes si-

tuações: a) contrariedade à Súmula do STF ou do STJ; b) contrariedade ao

julgamento de recursos repetitivos efetuados pelo STF ou pelo STJ; c) con-

trariedade ao julgamento proferido no incidente de demandas repetitivas

ou de assunção de competência; d) contrariedade a enunciado de súmula

de Tribunal de Justiça sobre direito local; e) Em caso de recurso interposto

pelo demandado, também permanece a possibilidade de o juiz se retratar

no prazo de 5 (cinco) dias.

Audiência de conciliação ou de mediação

A audiência de conciliação ou mediação somente não será realizada

se as partes manifestarem expressamente desinteresse em sua realiza-

ção. O autor deve se manifestar na própria petição inicial e o demandado

em simples petição até 10 (dez) dias antes de sua realização. O não com-

parecimento das partes caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça,

com possibilidade de aplicação de sanção pecuniária. Estas audiências de-

verão ser designadas com intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o

início de uma e o início da seguinte, o que soa inconstitucional por ofensa

à separação dos Poderes (art. 2º, CRFB). Com efeito, inadmissível a inter-

ferência de um Poder ao outro no exercício da sua atividade-fim. Um pa-

ralelo seria o Poder Judiciário disciplinar de quantos em quantos minutos

os congressistas devem votar projetos distintos de Lei.