

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 235-281, mar. - mai. 2015
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As modalidades de citação passam a ser as seguintes: correio, ofi-
cial de justiça, pelo escrivão ou chefe de secretaria se o citando compare-
cer em cartório, por edital, por meio eletrônico e por hora certa.
É criada a carta arbitral, sendo mantidas as cartas precatórias,
rogatórias e de ordem.
É permitido que o próprio advogado possa promover a intimação
do patrono da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a se-
guir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.
É possível que a intimação seja feita na pessoa do advogado ou em
nome da sociedade que ele pertença.
O NCPC possibilita o cadastro de pessoa para a retirada dos autos,
casos em que o advogado, membro do Ministério Público ou Defensoria
Pública já serão considerados como intimados.
Vícios dos atos processuais
De novidade, o juiz, ao pronunciar a nulidade, deverá esclarecer
quais são os atos processuais que se encontram maculados, ordenando
as providências para que sejam repetidos ou retificados.
Distribuição e registro dos processos
É prevista a divulgação de lista de distribuição.
Passa a ser admitida a distribuição por prevenção quando for extin-
to o processo anterior sem resolução do mérito e a mesma ação for reite-
rada, ainda que com novos litisconsortes. É de se criticar a redação literal,
pois isso implica ofensa ao princípio do juiz natural no que diz respeito aos
novos demandantes.
Tutela jurisdicional. Provisória: tutelas de urgência ou de evidência. Pro-
cessamento da tutela antecipada satisfativa ou cautelar requerida em
caráter antecedente. Processamento da tutela provisória de evidência
Instituto inédito é o da tutela provisória que, em certos momentos,
justifica o desaparecimento do processo cautelar autônomo.
Em casos de urgência ou evidência, o magistrado poderá concedê-
-la e determinar a citação do réu. A petição inicial em casos de urgên-
cia pode ser objetiva e, em caso de deferimento, o demandante terá um