Background Image
Previous Page  242 / 286 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 242 / 286 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 235-281, mar. - mai. 2015

242

As modalidades de citação passam a ser as seguintes: correio, ofi-

cial de justiça, pelo escrivão ou chefe de secretaria se o citando compare-

cer em cartório, por edital, por meio eletrônico e por hora certa.

É criada a carta arbitral, sendo mantidas as cartas precatórias,

rogatórias e de ordem.

É permitido que o próprio advogado possa promover a intimação

do patrono da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a se-

guir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

É possível que a intimação seja feita na pessoa do advogado ou em

nome da sociedade que ele pertença.

O NCPC possibilita o cadastro de pessoa para a retirada dos autos,

casos em que o advogado, membro do Ministério Público ou Defensoria

Pública já serão considerados como intimados.

Vícios dos atos processuais

De novidade, o juiz, ao pronunciar a nulidade, deverá esclarecer

quais são os atos processuais que se encontram maculados, ordenando

as providências para que sejam repetidos ou retificados.

Distribuição e registro dos processos

É prevista a divulgação de lista de distribuição.

Passa a ser admitida a distribuição por prevenção quando for extin-

to o processo anterior sem resolução do mérito e a mesma ação for reite-

rada, ainda que com novos litisconsortes. É de se criticar a redação literal,

pois isso implica ofensa ao princípio do juiz natural no que diz respeito aos

novos demandantes.

Tutela jurisdicional. Provisória: tutelas de urgência ou de evidência. Pro-

cessamento da tutela antecipada satisfativa ou cautelar requerida em

caráter antecedente. Processamento da tutela provisória de evidência

Instituto inédito é o da tutela provisória que, em certos momentos,

justifica o desaparecimento do processo cautelar autônomo.

Em casos de urgência ou evidência, o magistrado poderá concedê-

-la e determinar a citação do réu. A petição inicial em casos de urgên-

cia pode ser objetiva e, em caso de deferimento, o demandante terá um